TRF2 - 5000025-43.2025.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000025-43.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 68), pedido de uniformização nacional (Evento 69) e recurso extraordinário (Evento 76, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 62, DESPADEC1). 2. Na decisão recorrida (Evento 55, DESPADEC1), a Turma Recursal não conheceu do recurso do autor: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 3.
Do Pedido de Uniformização Regional (Evento 68, PET1): 4.
A parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e decisões proferidas pelo STJ, os quais não se prestam a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 5.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 6.
Destarte, como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 7.
Ademais, verifico que o tema em tela - sentença extintiva sem resolução do mérito - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 8.
Do Pedido de Uniformização Nacional (Evento 69, PUIL TNU1): 9.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo STJ. 10.
Quanto às decisões paradigmas colacionadas ao incidente e proferidas pelo STJ, verifica-se que estas decisões não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 11.
Outrossim, como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 12.
Ademais, verifico que o tema em tela - sentença extintiva sem resolução do mérito - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 13.
Quanto ao recurso extraordinário: 14.
O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 15.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional. 16.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 17.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, "a" e "e" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, bem como INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, "a" e "e" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 18.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 21:28
Juntada de Petição
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29/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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25/08/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 13:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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18/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000025-43.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000025-43.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de benefício por incapacidade, fora extinto pela seguinte razão: "(...)O autor questiona o fato de ter realizado o requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade temporária em 13/09/2024 (DER) e o benefício ter sido concedido com início de pagamento (DIP) em 28/09/2024 -evento 1, CCON5 .
O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, tratado no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, consistente em uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos seguintes moldes: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculo laboral com o Município de Três Rios, com início em 05/05/2003 e última remuneração em 12/2024 (evento 9, OUT2), o que leva a crer que os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento foram pagos pelo empregador, como reza o §3º do art. 60, da Lei 8.213/91, citado acima.
Não há nos autos qualquer ilegalidade apontada para a concessão do benefício, devendo prevalecer o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade/legalidade.
Já em relação ao pedido de pagamento do período correspondente ao mês de novembro/2024, verifica-se a ausência de interesse de agir da parte autora, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que se trata de pedido já atendido na via administrativa. recebido", protocolado em 04/12/2024, verifica-se que o INSS autorizou o recebimento dos valores de 01/11/2024 a 28/11/2024 (evento 13, INFBEN4).(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes).
Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:02
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR06G03 para RJRIOTR01G03)
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01/07/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000025-43.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: LUIZ ROBERTO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PIRES FRUTUOSO (OAB RJ256811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado [evento 34, RECLNO1] interposto em face da sentença [evento 30, SENT1], que julgou improcedentes os pedidos do autor relativos ao pagamento de 14 dias de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), à indenização por danos morais, e extinguiu o processo quanto ao pedido de pagamento do mês de novembro/2024, por perda superveniente do objeto.
Sustenta, em suma, que o INSS deveria ter assumido o pagamento do benefício a partir de 13/09/2024, após o término do período de responsabilidade do empregador, e não apenas a partir de 28/09/2024, como realizado pela autarquia.
Argumenta ainda que a omissão no pagamento gerou prejuízos que justificam a indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
A demanda versa sobre a concessão e pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, regido pela Lei nº 8.213/91, e envolve a discussão sobre a responsabilidade do INSS pelo pagamento de auxílio-doença a partir de determinada data, é inequívoco que se trata de matéria de natureza eminentemente previdenciária.
O fato de haver, de forma acessória, pedido de indenização por danos morais não descaracteriza o caráter previdenciário da lide, uma vez que a causa de pedir e o objeto principal estão vinculados ao benefício do RGPS.
Assim, impõe-se o reconhecimento da competência das Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária, conforme previsão da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, por se tratar de controvérsia relacionada a benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, abrangendo inclusive a análise do termo inicial do pagamento e eventual falha administrativa da autarquia.
Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária, devendo-se proceder à redistribuição do feito no sistema EPROC, com as cautelas de praxe. -
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:10
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:13
Juntada de Petição
-
10/06/2025 07:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 24
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:25
Juntada de Petição
-
20/03/2025 22:00
Juntada de Petição
-
20/03/2025 19:07
Juntada de Petição
-
20/03/2025 19:03
Juntada de Petição - LUIZ ROBERTO DA CONCEICAO (RJ256811 - VINICIUS PIRES FRUTUOSO)
-
17/03/2025 14:27
Intimado em Secretaria
-
17/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2025 13:16
Intimado em Secretaria
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17/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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