TRF2 - 5007615-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007615-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA FATIMA DA ROCHA DAMAS (Inventariante) ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA DAMAS (Espólio) ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007615-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA FATIMA DA ROCHA DAMAS (Inventariante)ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885)AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA SILVA DAMAS (Espólio)ADVOGADO(A): LEONARDO PARGA DA SILVA (OAB RJ154885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Espólio de José Carlos da Silva Damas, representado por Maria Fátima da Rocha Damas, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5098744-04.2022.4.02.5101, que, afastando a “ocorrência de decadência do direito do INPI de promover a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada”, bem como a alegação de “ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo”, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo como devido o valor de R$496.782,42, atualizado em dezembro de 2022, determinando a intimação do INPI para o prosseguimento da execução (Evento 38/JFRJ).
Em suas razões recursais, narrou o Agravante, em apertada síntese, que o ex-servidor do INPI “recebeu valores no período de 08/1992 a 06/1995 (conforme fichas financeiras apresentadas no processo pelo INPI) decorrentes de medida cautelar posteriormente revogada; o pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado em 22/03/2010, conforme narrado na peça inicial”, aduzindo que “em 15/12/2022 o INPI ajuizou ‘cumprimento de sentença’ visando ser ressarcido dos valores que pagou durante a vigência da cautelar” (Evento 1/TRF, original grifado).
Sustentou que a “exata compreensão dos marcos interruptivos do prazo prescricional, à luz das disposições contidas no artigo 202, inciso I, do Código Civil e nos artigos 219 e 617 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, conduz à conclusão de que o prazo prescricional seguiu fluindo até seu término, em 22/03/2015 (...) por consequência, o prazo quinquenal para o INPI exercer em juízo a sua pretensão ressarcitória dos valores pagos por força de decisão judicial – contado a partir da data do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 – se esgotou em 22/03/2015”, destacando que “não se tem notícia de precedente vinculante do STJ para o caso de valores recebidos judicialmente de maneira precária por servidores públicos - sendo certo que a tese de nº 692 parece se assentar, ao menos em parte, em peculiaridades da legislação do RGPS”, bem como que a “jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais vem se inclinando por reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos em hipóteses tais quais a dos autos” (Evento 1/TRF, com grifos no original).
Argumentou que “o INPI, ora agravado, agiu tarde, pois em 19/03/2015 deixou transcorrer o lapso temporal decadencial, de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, perdendo assim o direito de efetuar cobrança com fundamento no seu poder de autotutela, invocado na notificação”, ressaltando que “em 19/03/2010, inaugurou-se o prazo decadencial para a autarquia iniciar a cobrança na forma prevista no artigo 46 da Lei 8.112/90, tendo sido novamente instada/recomendada a fazê-lo em 16 de novembro de 2011 (...) caberia ao INPI ter utilizado o poder de autotutela e efetuado a cobrança de valores que entendia devidos até 19/03/2015, o que não fez”, e prosseguiu afirmando que “a controvérsia discutida é sobre a interrupção do prazo prescricional quando do início da fase de execução na ação coletiva (...) tal tema foi afetado como representativo de repercussão geral, onde foi determinado o sobrestamento dos processos com a discussão acima mencionada” (Evento 1/TRF, original grifado), pugnando pela concessão da tutela antecipada e, ao final, pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MM.
Juiz Federal Substituto da 28ª Vara Federal/RJ, Dr.
Reili de Oliveira Sampaio, restou assim fundamentada, verbis: “Cuida-se de ação ajuizada pelo INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL em face do ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA DAMAS, representado pela administradora provisória, MARIA FÁTIMA DA ROCHA DAMAS (viúva), objetivando a execução de título judicial consubstanciado nos autos da ação coletiva n° 0025797- 87.1992.4.02.5101 (distribuído por dependência ao processo principal de nº 0079395-53.1992.4.02.5101), no montante de R$ 496.782,42 (quatrocentos e noventa e seis mil e setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos). (...) O executado aduz a ocorrência de decadência do direito do INPI de promover a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, uma vez que, com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em face do Autor, deveria o Réu ter iniciado o processo administrativo em março/2010, mas quedou-se inerte.
A alegação não merece prosperar.
O trânsito em julgado da ação principal (0079395-53.1992.4.02.5101) ocorreu em 19/03/2010.
Os réus foram instados nos autos daquela ação, em 12/04/2011, a requererem o que entendiam de direito, conforme.
Em resposta, em 15/01/2015, o INPI requereu a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada (Evento 16, outros 9, fls. 87/88).
Na sequência, em despacho proferido em 03/03/2015 (Evento 1, ANEXO3 dos presentes autos), o juízo da 18ª Vara Federal, local em que tramitava a ação principal, indeferiu o pedido do INPI afirmando que o referido Instituto deveria continuar com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual.
Tendo o INPI apelado da decisão supracitada, a 7ª Turma Especializada do e.
TRF da 2ª Região negou provimento à apelação (Evento 1, ANEXO3 fl. 5 dos presentes autos) e, posteriormente, negou provimento a embargos declaratórios opostos pelo INPI (Evento 1, ANEXO3. fl. 8).
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 24/06/2020 ( Evento 1, ANEXO4 fl. 2).
Na hipótese incide a prescrição quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, seja qual for a sua natureza.
Ressalte-se que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, de modo que a ele se aplica a regra da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32.
E em que pese o Decreto 20.910/32 dispor sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autora.
A jurisprudência do STJ é assente neste sentido: (...) Consoante o estabelecido na Súmula 150 do STF, a prescrição para execução de condenação advinda de decisão judicial possui o mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento: na presente hipótese, os cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/32.
Mutatis mutandis, o INPI teria o mesmo prazo de cinco anos para obter a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Assim, tendo a ação principal transitado em julgado em 19/03/2010, a petição do INPI requerendo a intimação dos devedores para restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada foi apresentada dentro do prazo prescricional (em 15/01/2015), o que afasta, indubitavelmente, a alegação da parte autora de decadência ou prescrição.
Por óbvio, não poderia o INPI promover a restituição dos valores antes de decidida a questão na ação principal, o que ocorreu apenas em 24/06/2020, com o trânsito em julgado da decisão que negou o direito do INPI de obter a restituição nos próprios autos da ação principal.
Há de se ressaltar, ainda, que o requerimento formulado pelo INPI nos autos do processo 0079395-53.1992.4.02.5101 no sentido da execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente.
Nesse sentido: (...) Logo, inexistindo inércia do INPI em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional da Lei 9.784/99.
Da ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo Considerando o falecimento do servidor público que figurava como autor na medida cautelar e na ação principal, posteriormente reformada, cabível a instauração do cumprimento de sentença diretamente em face do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores, conforme previsto no art. 779, II, do Código de Processo Civil.
Dispõem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe a prova do excesso, e que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube.
Nos termos do art. 789 do CPC, todo o patrimônio deixado pelo falecido responde pelas dívidas por ele contraídas em vida.
Assim, ainda que os herdeiros não sejam pessoalmente obrigados pelas dívidas, os bens recebidos a título sucessório podem ser objeto de execução.
Destaca-se, ademais, que ao exequente é lícito escolher contra qual ou quais herdeiros promoverá a execução, até a quitação integral da dívida.
Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, para declarar como devido e exigível em face de MARIA FÁTIMA DA ROCHA DAMAS, o valor de 496.782,42, atualizado em dezembro de 2022, conforme evento 1, anexo 6, fl. 28.
Intime-se o INPI para requerimento do que entender cabível visando ao prosseguimento da execução.
Prazo: 30 (trinta) dias. (...)” (Ev. 38/JFRJ, original grifado) A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Consigne-se, desde logo, que na forma do entendimento adotado pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e ao qual se filia este Julgador, “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (rel.
Min, Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler, julgado em 12.2.2014, publicado em 13.10.2015), o mesmo ocorrendo em caso de prolação de acórdão, que reforme ou anule a sentença.
Cabe frisar que o ordenamento jurídico estabelece que o beneficiado por provimento judicial não transitado em julgado deve responder pelos prejuízos advindos de tal medida, caso ele não se mantenha, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos.
Com efeito, quanto à devolução de valores recebidos em razão de decisão antecipatória de tutela, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valoresdos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Assim, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a devolução, pelo servidor público, dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou de sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, é certo que os litigantes beneficiados pela decisão devem ter plena consciência de que o provimento em questão é, por natureza, dotado da característica de reversibilidade.
Portanto, conforme o entendimento dominante nos Tribunais e em consonância com o STJ, o recebimento de valores por força de decisão judicial ocorre em caráter precário, até que haja sua confirmação por pronunciamento de mérito com trânsito em julgado, de forma que, em caso de reforma da decisão, os valores deverão ser ressarcidos em favor da parte adversa, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar argumento suficiente para legitimar a não devolução.
Por seu turno, não se sustenta a alega ocorrência de prescrição, mormente considerando, como já observado em julgamentos pretéritos, que da análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível observar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E.
TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento).
A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.
Cabe registrar que tal pleito foi formulado em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente (iniciado em março de 2010).
Inconformado, o INPI interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado por este Egrégio Tribunal em acórdão publicado em 10.12.2019.
Apresentados embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos, ocorrendo o transito em julgado do acórdão em 24.06.2020, iniciando-se, a partir de então, prazo para o ajuizamento das ações individuais. Sendo assim, não há qualquer impedimento à cobrança dos valores devidos pelo Apelado, conforme se deu, in casu, por meio do processo administrativo de reposição ao erário nº 52402.007851/2020-14, instaurado ainda no ano de 2020 (Evento 1, Anexo 19, JFRJ).
Nesse passo, em que pesem as irresignadas alegações do Agravante, o decisum recorrido encontra-se concorde com o entendimento acerca do tema adotado por esta Colenda Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos, proferidos em hipóteses análogas a dos autos, verbis: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERCENTUAL DE 45%.
VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato apontado como coator do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de seu COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS por meio do qual postula impedir os efeitos de ato administrativo que efetuará descontos em seus rendimentos, a título de reposição ao erário. 2.
O Impetrante foi beneficiado com o pagamento de verba remuneratória, reconhecida por sentença judicial nos autos da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, relativa ao reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a qual foi posteriormente reformada por este Egrégio Tribunal. 3.
Aquele que é beneficiado por provimento judicial não transitado em julgado deve responder pelos prejuízos advindos de tal medida, caso ele não se mantenha, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos.
Sendo assim, uma vez reformada a sentença que concedeu a vantagem à parte impetrante, devido é o ressarcimento ao erário pela quantia indevidamente recebida. 4.
Não prospera a tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário acolhida na sentença.
Da análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível constatar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E.
TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento).
A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.
O referido pleito foi formulado em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente aos impetrantes (iniciado em março de 2010). Inconformado, o INPI interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado por este Egrégio Tribunal em acórdão publicado em 10.12.2019.
Apresentados embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos, ocorrendo o transito em julgado do acórdão em 24.06.2020, iniciando-se, a partir de então, prazo para o ajuizamento das ações individuais.
Sendo assim, não há qualquer impedimento à cobrança dos valores devidos pela parte impetrante.5.
Remessa necessária e apelação do INPI providas.
Sentença reformada.
Segurança denegada. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051713-22.2021.4.02.5101/RJ, TRF2, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de julgamento: 13/07/2022 – sem grifos no original) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a questão na possibilidade de a Administração Pública Federal reaver valores pagos por força de decisão judicial, que posteriormente foi reformada. 2.
Os requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento idôneo e independentemente de comprovação posterior.
Faz-se necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se admite dilação probatória, no rito célere do mandamus.
Com a inicial, deve a parte Impetrante fazer prova indiscutível de seu direito líquido e certo.
O que não restou demonstrado nos autos. 3.
As decisões concessivas de antecipação de tutela, por possuírem natureza precária, decorrentes da possibilidade de revogação a qualquer tempo, são incapazes de conferir à parte uma segurança jurídica, ou, sequer uma expectativa de direito hábil a integrar o patrimônio jurídico de seu beneficiado, eis que dependem de confirmação, só se revestindo de eficácia jurídica após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que a confirmou, o que não ocorreu no caso em comento. 4. É inegável que o pagamento do reajuste tornou-se indevido com a reforma da sentença.
A percepção indevida de verbas, em tal hipótese, não deriva de erro ou má interpretação de lei atribuível exclusivamente à Administração Pública ou valores recebidos de boa-fé, mas sim de decisão judicial precária, oriunda, em última análise, de provocação do próprio particular, ao ajuizar demanda cujo resultado final, a priori, não tem como saber em que sentido será.
Assim, é legítima a pretensão da restituição de valores por ela pagos indevidamente, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar argumento suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. 5.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão de restituição de tais valores, não correu o prazo de prescrição enquanto pendente recurso de apelação contra a decisão que indeferiu a execução coletiva. 6.
Apelação desprovida. (Apelação Cível 5040448-23.2021.4.02.5101, TRF2, 8ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, DJ 15/02/2022).
Ademais, das razões recursais não se extraem quaisquer argumentos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da tutela de urgência postulada.
Nestas circunstâncias, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não há elementos a ensejar a concessão da antecipação da tutela recursal pugnada.
Do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC/15).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
26/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/06/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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