TRF2 - 5056928-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 11:29:55)
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056928-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE CRISTINA LEITE JOAQUIMADVOGADO(A): MARCIO GIORGI DA MATTA MELO (OAB RJ092871) DESPACHO/DECISÃO RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente ação para que conste apenas a UNIÃO FEDERAL/AGU, tendo em vista a equivocada indicação do Comando da Aeronáutica, Órgão despersonalizado.
Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01.
Regularmente atendido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo ou haja juntada de documentos, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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