TRF2 - 5008634-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:34
Transitado em Julgado
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5008634-28.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: CLAUDIO NUNES COUTINHOADVOGADO(A): RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229072)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por CLAUDIO NUNES COUTINHO contra suposto ato coator praticado pelo Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti, com o objetivo de obter a liberação de restrição judicial imposta via sistema RENAJUD sobre veículo que não mais integra o patrimônio do impetrante, considerando a venda anterior à penhora e a existência de garantia suficiente em execução fiscal.
Alega a parte impetrante que: É parte executada nos autos da ação de execução fiscal nº 5010902-85.2024.4.02.5110, em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João de Meriti.No curso da referida execução, foi determinada a inclusão de restrições a diversos veículos, via RENAJUD, inclusive a um BMW X5, já alienado a terceiro anteriormente à ordem judicial.O veículo constrito não mais integra o patrimônio do impetrante, e sua penhora, portanto, afronta os princípios da legalidade, boa-fé e menor onerosidade ao executado.A execução encontra-se integralmente garantida por outros bens penhorados, cujo valor total ultrapassa o montante do débito executado (R$ 88.267,09), destacando-se: um Toyota Corolla avaliado em R$ 169.000,00, e dois Toyota Bandeirante avaliados em R$ 54.158,00 e R$ 47.864,00, totalizando R$ 271.022,00 em garantias.Apesar das tentativas reiteradas para liberação do veículo, o juízo de 1º grau indeferiu os pedidos sem fundamentação jurídica adequada, caracterizando ato abusivo e ilegal.
Em suas palavras, "o juízo diante de todas as provas se omite em liberar bem que fora penhorado de forma excessiva, mesmo diante da ausência de risco à satisfação do crédito" e "a resistência do juízo em corrigir a medida abusiva não deixa alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança".
Para reforçar sua alegação, argumenta que o artigo 805 do CPC impõe o princípio da menor onerosidade para o devedor, o que não foi observado; que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a execução deve seguir a forma menos gravosa ao devedor, desde que garantido o crédito; que, nos termos do artigo 848 do CPC, em casos de excesso de penhora, é possível ao devedor requerer a substituição, o que foi feito, mas sem resposta adequada do juízo.
Sustenta ainda que os requisitos para concessão de medida liminar estão presentes: o fumus boni iuris decorre da comprovação do excesso de penhora e alienação prévia do bem; o periculum in mora se consubstancia na impossibilidade de transferência do veículo pelo terceiro adquirente, gerando risco de responsabilidade indevida ao impetrante.
Por fim, requer que "seja deferida a medida liminar, para que seja determinada imediatamente a baixa da constrição do veículo BMW X5 placa SRI5G44, com a subsequente autorização de transferência junto ao DETRAN, visto o excesso na garantia da execução", e que, o final, seja "concedida a segurança, para tornar definitiva a liminar, garantindo a baixa definitiva da constrição BMW X5, visto o excesso na garantia da execução".
Custas recolhidas pela metade no evento 1, GRU5 e COMP6.
No evento 1, anexos 7 e 8, o impetrante junta os despachos/decisões exarados pelo juízo acerca da questão. É o breve relatório.
No presente caso, verifica-se que o impetrante se insurge contra os recentes despachos/decisões dos eventos 45 e 53 do Processo 5010902-85.2024.4.02.5110, datadas, respectivamente, de 24/06/2025 e 26/06/2025: "1.
Indefiro o pedido de penhora do evento 42, tendo em vista a informação de parcelamento da dívida, conforme peça do evento 44. 2.
A fim de analisar eventual excesso de execução (eventos 23 e 35), expeça-se, com urgência, mandado de verificação e avaliação do veículo placa RKF3D30, Marca/Modelo: TOYOTA/COROLLA XEI 20, Ano Fabricação: 2021, indicado pela União no evento 21 e pelo executado no evento 23.
Ressalto que o executado deverá acompanhar a distribuição do mandado e providenciar a disponibilidade do veículo para as diligências aqui determinadas, considerando que o mencionado bem não foi localizado por ocasião da última diligência, conforme certidão do evento 34, CERT10: "... Certifico ainda que deixei de Verificar e Avaliar os veículos : TOYOTA/COROLLA Placa RKF3D30, que conforme declaração do executado estaria em circulação..." 3.
Após voltem conclusos para análise do excesso alegado, bem como dos demais requerimentos do evento 35." "Acerca do resultado da diligência do ev. 52 (evento 52, LAUDO1 e evento 52, CERT2), manifeste-se a exequente, tornando-me conclusos, em seguida, para análise do excesso alegado (evento 46, PET1), bem como dos demais requerimentos do evento 35." A jurisprudência é pacífica no âmbito do STF quanto ao descabimento do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, tendo sido, inclusive, editado o Enunciado nº 267 da Súmula daquele Tribunal, que assim dispõe, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, como pode ser visto nos acórdãos abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 267/STF. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. À luz da Lei n. 1.533/1951, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento segundo o qual - não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - (Súmula 267 do STF).
Esse enunciado se encontra válido na vigência da Lei n. 12.016/2009. 3.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4.
No caso dos autos, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de a decisão impugnada não se revelar teratológica, está sujeita à interposição de recurso próprio, de tal sorte que a impetração do mandado de segurança não se apresenta adequada. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (g. n.) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 267/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo quando a decisão impugnada ostentar manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não é o caso.
III - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no RMS n. 67.855/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (g. n.) Consoante jurisprudência consolidada do STF, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 (cf.
RMS 32053, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
Corroborando esse entendimento, merece transcrição as ementas de julgados proferidos no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO.
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi mantida a extinção de impetração contra ato judicial, com fulcro na Súmula 267/STF.
O ato judicial alegadamente coator (fls. 94-96) apenas deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou tutela e, assim, fica claro nos autos que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que há previsão legal para o recurso próprio, o qual, inclusive, foi interposto (fls. 102 e 142). 3. "A decisão judicial impugnada não é manifestamente ilegal, tampouco teratológica, razão porque não cabe, in casu, mandado de segurança.
Com arrimo nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a solução correta é o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança" (AgRg no MS 18.636/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.11.2015). 4. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei (art. 557, § 1o. do CPC), consoante o disposto na Súmula 267 do STF" (AgRg no RMS 35.133/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.4.2013.).
Recurso ordinário improvido.” (RMS 42.116/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que somente os casos de abusividade e teratologia, com existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, admitem a impetração do writ, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. 2.
O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no MS 21.838/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015) Nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, a jurisprudência do STF é firme no sentido de cabimento do mandado de segurança.
Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes arestos, in verbis: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO COATOR.
DECISUM MONOCRÁTICO PROFERIDO POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual.
Precedentes. 2. (a) In casu, a impugnação volta-se contra a determinação de levantamento do sigilo dos feitos pela autoridade apontada como coatora. (b) Ausente excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do mandado de segurança contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, máxime à luz do firme posicionamento desta Corte no sentido da absoluta impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. (c) Noutro giro, revela-se insubsistente o argumento dos impetrantes relativo “à manifesta impossibilidade de recurso ou qualquer outra medida, que não a impetração do presente mandado de segurança, para sanar a ilegalidade do ato coator manifestamente ilegal praticado”, porquanto não indicado, nos autos, que tenham os impetrantes intentado recurso ou, por outra forma, pleiteado a reforma total ou parcial do decisum ora atacado, perante a autoridade prolatora. (d) Extrai-se, ao contrário, do decisum impugnado que “seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada”. (e) Consectariamente, a pretensão deduzida no presente mandamus importaria indevida prática de ato jurisdicional em substituição ao juiz natural do feito.
Precedentes. (f) Quanto à alegação de bis in idem, sob o fundamento da “dupla penalização dos agravantes, cujas penas pelos atos praticados já foram definidas no Brasil, mas ainda não há garantia internacional de que o mesmo fato não será apurado em outro país”, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é incabível a inovação de argumentos nesta fase processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.” (MS 34745 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017) (g. n.) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DESPROVIDA DE CARÁTER TERATOLÓGICO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. 2.
Agravo regimental, interposto em 30.06.2016, a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC.” (RMS 29916 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) (g. n.) No caso, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade.
O que se tem é o trâmite normal do processo, com a intimação das partes, em obediência ao devido processo legal. Assim, não se justifica, evidentemente, o manejo do mandado de segurança.
Portanto, não sendo o caso de mandado de segurança, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Custas ex lege.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 330, III do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC, nos termos da fundamentação supra. -
30/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:33
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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27/06/2025 21:33
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 13:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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