TRF2 - 5001994-81.2025.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001994-81.2025.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: MANOEL JORGE DE MIRANDA CARNEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF).
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 45/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em analisar e decidir requerimento administrativo (Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido, protocolo n. 344485328) formulado por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) configura omissão abusiva e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Cidadã. 2.
A inércia abusiva da Administração Pública em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 3.
A sentença proferida em mandado de segurança, embora não tenha determinado prazo para a conclusão do processo administrativo – em aparente dissonância com a jurisprudência que reconhece a possibilidade de fixação de prazo razoável –, não pode ser reformada para agravar a situação da Fazenda Pública em sede de remessa necessária, ante a ausência de recurso voluntário do Impetrante. 4.
Incidência do princípio da proibição da reformatio in pejus, consolidado na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Remessa Necessária Cível Nº 5001994-81.2025.4.02.5117/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: MANOEL JORGE DE MIRANDA CARNEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSE MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ215838) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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07/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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17/07/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB31)
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17/07/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 09:10
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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16/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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16/07/2025 17:03
Declarada incompetência
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15/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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