TRF2 - 5001704-24.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
12/08/2025 12:06
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001704-24.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS FERREIRA em face da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA EMPRÉSTIMO (POUPEX) e MAPFRE VIDA S/A objetivando a condenação das rés ao pagamento do valor especificado do seguro para o caso de invalidez total e permanente por doença.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Inicialmente o feito foi proposto perante a justiça estadual, com tramitação perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. Alega a parte autora que é militar na graduação de cabo de infantaria paraquedista do Exército, sempre contribuindo com o seguro de vida da parte ré; que sofreu acidente durante aterragem do salto semiautomático, caracterizando acidente de serviço; que a inspeção de saúde atestou incapacidade B1, sendo afastado do serviço por 30 dias a fim de realizar tratamento; que há laudo médico emitido na Clínica Médica de Psiquiatria no Hospital do Exército atestando invalidez, com definitiva incapacidade para o trabalho civil e militar, inclusive atestando comprometimento da saúde mental de forma crônica e irreversível ; que acionou a parte com a finalidade de receber a indenização do seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente no importe de R$$106.760,00, todavia recebeu o valor de R$53.380,00 referente a Invalidez funcional permanente e total por doença – autônoma.
Contestação da Mapfre Seguros Gerais S.A no evento 17.1, na qual requer a alteração do polo passivo da lide para que conste a Mapfre Vida S.A em razão da discussão relativa ao seguro de vida.
Alega, preliminarmente, prescrição.
No mérito, defende a improcedência do pedido sob o argumento houve o pagamento por via administrativa do valor total da indenização cabível de IFPD da parte autora.
Replica no evento 25.1.
Contestação da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX e da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) no evento 27.3, na qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Afirma que o contrato de seguro questionado pelo Autor foi celebrado com a MAPFRE e que o réu atua apenas como ESTIPULANTE.
Defende a ilegitimidade por considerar que não foi a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE quem fez o pagamento da indenização relativa ao seguro contratado.
Intimada, a parte autora não se manifestou (Evento 28). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com os fatos narrados pela parte autora, o objeto dos autos abraça negativa da seguradora MAPFRE em pagar a indenização securitária prevista em contrato relativa a invalidez permanente, não havendo discussão sobre ação ou omissão da FHE ou da POUPEX em relação a este fato.
Assim, inviável pretender imputar responsabilidade às rés FHE e POUPEX pelo pagamento da cobertura securitária, que deve ser tratada diretamente com a seguradora.
Veja-se que a FHE atuou na qualidade de estipulante do contrato de seguros firmado pela parte autora e a POUPEX sequer figura na apólice(evento 17.4).
A única menção a POUPEX consta na autorização para que o desconto do seguro ocorra na conta POUPEX.
Fundamentalmente, a contratação de um seguro de vida coletivo depende da existência de um vínculo jurídico prévio entre o tomador do seguro (empresa ou associação) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados).
O estipulante, representando seus trabalhadores ou associados e fundamentado nesse vínculo jurídico anterior, firma o contrato de seguro de vida coletivo diretamente com a seguradora.
A principal obrigação da seguradora é garantir os interesses do segurado sempre que ocorrerem os riscos especificados no contrato de seguro de vida em grupo.
A abrangência dessa cobertura deve ser clara e devidamente informada ao estipulante no momento da contratação, sendo ele quem celebra o contrato do seguro em grupo.
O grupo de segurados, por sua vez, é composto pelos beneficiários dos termos acordados, assumindo obrigações perante o estipulante, especialmente o pagamento do prêmio a ser repassado à seguradora. É importante ressaltar que, na celebração do seguro de vida coletivo, não há um grupo de segurados definido inicialmente.
A condição de segurado ocorre voluntariamente após a efetiva contratação, ou seja, quando as bases contratuais de cobertura e riscos já foram definidas pela seguradora e aceitas pelo estipulante.
A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, no contrato de seguro coletivo em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais (REsp 1825716, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 12/11/2020).
Depois de atuar no sentido de prestar as informações devidas para a contratação de seguro, conforme posicionamento do referido Tribunal da Cidadania, “em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro” (STJ, AgRg no REsp 1439696, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 01/02/2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.294.945/AP, Dje 13/06/2019).
Sobre a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já tem posicionamento firmado no sentido de que a Fundação Habitacional do Exército, por atuar como estipulante no contrato coletivo de seguro, não possui responsabilidade pelo pagamento de indenização de seguro de vida e, portanto, é ente ilegítimo para compor o polo passivo da relação jurídico-processual formada em ação de cobrança desse montante securitário. É o que se extrai da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
RATEIO DA INDENIZAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS.
PAGAMENTO REPUTADO A MENOR. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE (FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.Caso inicialmente proposto perante a Justiça Estadual e enviado à Justiça Federal em virtude de pedido de ingresso da Fundação Habitacional do Exército.
Pedido de intervenção incabível, por falta de interesse jurídico, e tudo deve ser devolvido à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º, do CPC.
O estipulante de seguro de vida em grupo, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da cobertura securitária, e ele nem é indicado na inicial e nem lhe foi atribuído comportamento que levasse os beneficiários a acreditar que ele era responsável pela cobertura (teoria da aparência).
Apelação da FHE provida.
Determinação de retorno dos autos à Justiça Estadual.
Prejudicado o apelo da POUPEX.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da FHE, para inadmitir a sua intervenção ou ingresso no feito, de modo a excluí-la da lide, e devolver os autos à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º do CPC, e, julgar prejudicada a apelação da POUPEX, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5008260-11.2020.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/05/2021, DJe 08/06/2021 14:18:04) Cumpre observar que o feito foi inicialmente proposto perante a Justiça Estadual, com tramitação perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, assim, determino a devolução dos autos à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º do CPC.
Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Do exposto, acolho as preliminares arguidas nas contestações da FHE e da POUPEX, determinando a exclusão de ambas da lide, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando incompetente esta Justiça Federal para processar e julgar de demanda proposta em face dos réus remanescentes.
Diante da exclusão dos entes, determino a redistribuição dos autos para 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos termos do art. 64, § 1º c/c art. 45, § 3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à FHE e à POUPEX, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (3.1).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 16:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - EXCLUÍDA
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 40 e 41
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 40 e 41
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001704-24.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS FERREIRA em face da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA EMPRÉSTIMO (POUPEX) e MAPFRE VIDA S/A objetivando a condenação das rés ao pagamento do valor especificado do seguro para o caso de invalidez total e permanente por doença.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
Inicialmente o feito foi proposto perante a justiça estadual, com tramitação perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. Alega a parte autora que é militar na graduação de cabo de infantaria paraquedista do Exército, sempre contribuindo com o seguro de vida da parte ré; que sofreu acidente durante aterragem do salto semiautomático, caracterizando acidente de serviço; que a inspeção de saúde atestou incapacidade B1, sendo afastado do serviço por 30 dias a fim de realizar tratamento; que há laudo médico emitido na Clínica Médica de Psiquiatria no Hospital do Exército atestando invalidez, com definitiva incapacidade para o trabalho civil e militar, inclusive atestando comprometimento da saúde mental de forma crônica e irreversível ; que acionou a parte com a finalidade de receber a indenização do seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente no importe de R$$106.760,00, todavia recebeu o valor de R$53.380,00 referente a Invalidez funcional permanente e total por doença – autônoma.
Contestação da Mapfre Seguros Gerais S.A no evento 17.1, na qual requer a alteração do polo passivo da lide para que conste a Mapfre Vida S.A em razão da discussão relativa ao seguro de vida.
Alega, preliminarmente, prescrição.
No mérito, defende a improcedência do pedido sob o argumento houve o pagamento por via administrativa do valor total da indenização cabível de IFPD da parte autora.
Replica no evento 25.1.
Contestação da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX e da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) no evento 27.3, na qual requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Afirma que o contrato de seguro questionado pelo Autor foi celebrado com a MAPFRE e que o réu atua apenas como ESTIPULANTE.
Defende a ilegitimidade por considerar que não foi a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE quem fez o pagamento da indenização relativa ao seguro contratado.
Intimada, a parte autora não se manifestou (Evento 28). É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com os fatos narrados pela parte autora, o objeto dos autos abraça negativa da seguradora MAPFRE em pagar a indenização securitária prevista em contrato relativa a invalidez permanente, não havendo discussão sobre ação ou omissão da FHE ou da POUPEX em relação a este fato.
Assim, inviável pretender imputar responsabilidade às rés FHE e POUPEX pelo pagamento da cobertura securitária, que deve ser tratada diretamente com a seguradora.
Veja-se que a FHE atuou na qualidade de estipulante do contrato de seguros firmado pela parte autora e a POUPEX sequer figura na apólice(evento 17.4).
A única menção a POUPEX consta na autorização para que o desconto do seguro ocorra na conta POUPEX.
Fundamentalmente, a contratação de um seguro de vida coletivo depende da existência de um vínculo jurídico prévio entre o tomador do seguro (empresa ou associação) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados).
O estipulante, representando seus trabalhadores ou associados e fundamentado nesse vínculo jurídico anterior, firma o contrato de seguro de vida coletivo diretamente com a seguradora.
A principal obrigação da seguradora é garantir os interesses do segurado sempre que ocorrerem os riscos especificados no contrato de seguro de vida em grupo.
A abrangência dessa cobertura deve ser clara e devidamente informada ao estipulante no momento da contratação, sendo ele quem celebra o contrato do seguro em grupo.
O grupo de segurados, por sua vez, é composto pelos beneficiários dos termos acordados, assumindo obrigações perante o estipulante, especialmente o pagamento do prêmio a ser repassado à seguradora. É importante ressaltar que, na celebração do seguro de vida coletivo, não há um grupo de segurados definido inicialmente.
A condição de segurado ocorre voluntariamente após a efetiva contratação, ou seja, quando as bases contratuais de cobertura e riscos já foram definidas pela seguradora e aceitas pelo estipulante.
A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, no contrato de seguro coletivo em grupo incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais (REsp 1825716, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 12/11/2020).
Depois de atuar no sentido de prestar as informações devidas para a contratação de seguro, conforme posicionamento do referido Tribunal da Cidadania, “em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro” (STJ, AgRg no REsp 1439696, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 01/02/2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.294.945/AP, Dje 13/06/2019).
Sobre a questão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já tem posicionamento firmado no sentido de que a Fundação Habitacional do Exército, por atuar como estipulante no contrato coletivo de seguro, não possui responsabilidade pelo pagamento de indenização de seguro de vida e, portanto, é ente ilegítimo para compor o polo passivo da relação jurídico-processual formada em ação de cobrança desse montante securitário. É o que se extrai da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
RATEIO DA INDENIZAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS.
PAGAMENTO REPUTADO A MENOR. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE (FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.Caso inicialmente proposto perante a Justiça Estadual e enviado à Justiça Federal em virtude de pedido de ingresso da Fundação Habitacional do Exército.
Pedido de intervenção incabível, por falta de interesse jurídico, e tudo deve ser devolvido à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º, do CPC.
O estipulante de seguro de vida em grupo, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da cobertura securitária, e ele nem é indicado na inicial e nem lhe foi atribuído comportamento que levasse os beneficiários a acreditar que ele era responsável pela cobertura (teoria da aparência).
Apelação da FHE provida.
Determinação de retorno dos autos à Justiça Estadual.
Prejudicado o apelo da POUPEX.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da FHE, para inadmitir a sua intervenção ou ingresso no feito, de modo a excluí-la da lide, e devolver os autos à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º do CPC, e, julgar prejudicada a apelação da POUPEX, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5008260-11.2020.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/05/2021, DJe 08/06/2021 14:18:04) Cumpre observar que o feito foi inicialmente proposto perante a Justiça Estadual, com tramitação perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, assim, determino a devolução dos autos à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º do CPC.
Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Do exposto, acolho as preliminares arguidas nas contestações da FHE e da POUPEX, determinando a exclusão de ambas da lide, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando incompetente esta Justiça Federal para processar e julgar de demanda proposta em face dos réus remanescentes.
Diante da exclusão dos entes, determino a redistribuição dos autos para 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos termos do art. 64, § 1º c/c art. 45, § 3º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à FHE e à POUPEX, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (3.1).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:30
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Petição
-
29/08/2024 22:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2024 12:59
Expedição de Carta pelo Correio
-
08/08/2024 12:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2024 18:47
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
16/05/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
16/05/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
10/05/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2024 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIAÇAO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO DO EXERCITO - POUPEX - EXCLUÍDA
-
09/05/2024 15:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ASSOCIAÇAO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO DO EXERCITO - POUPEX - NORMAL
-
09/05/2024 15:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMOS POUPEX - EXCLUÍDA
-
09/05/2024 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIAÇAO DE POUPANÇA E EMPRESTIMO DO EXERCITO - POUPEX - EXCLUÍDA
-
08/05/2024 19:58
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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