TRF2 - 5007932-33.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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17/07/2025 10:59
Transitado em Julgado
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007932-33.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JOAO CARLOS AMARAL PETRIZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO INSS.
FIXAÇÃO DE PRAZO E COMINAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a ordem e determinou à autoridade coatora que analise e julgue o requerimento administrativo nº 1365874452 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A impetrante alega omissão do INSS quanto ao pedido de recurso administrativo interposto em 03/09/2024, não analisado até a data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a fixação de prazo para decisão administrativa pelo INSS em sede de mandado de segurança; e (ii) aferir a legitimidade da imposição de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública tem o dever legal de decidir requerimentos administrativos no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente ao processo previdenciário. 4.
A ausência de apreciação do recurso administrativo protocolado pela impetrante caracteriza mora administrativa injustificada e viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
A fixação de prazo judicial para análise do requerimento está em consonância com a jurisprudência e visa assegurar a efetividade do direito à resposta tempestiva em procedimento administrativo. 6. É legítima a imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1352318/RJ). 7.
A multa fixada em R$ 1.000,00 por dia é compatível com a gravidade da omissão e com o tempo decorrido sem resposta, não configurando excesso ou desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 9.
Tese de julgamento: a) A Administração Pública deve decidir recurso administrativo no prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme art. 59 da Lei nº 9.784/1999. b) A omissão administrativa quanto ao julgamento de requerimento previdenciário justifica a concessão de mandado de segurança para assegurar a análise no prazo judicialmente fixado. c) É admissível a imposição de multa diária à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de decisão judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 17.02.2011; TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RemNec nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007932-33.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOAO CARLOS AMARAL PETRIZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 16:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/04/2025 17:03
Redistribuído por sorteio - (GAB29 para GAB29)
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28/04/2025 15:29
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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28/04/2025 15:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
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28/04/2025 12:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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