TRF2 - 5007188-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007188-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LESSA DA SILVAADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão do Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Cambuci-São José de Ubá/RJ nos autos do processo n.º 0000264-12.2019.8.19.0013, proferida nos seguintes termos: Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante pugnou pela reforma da decisão, sustentando, em apertada síntese, que, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, a União e suas respectivas autarquias são isentas do pagamento de custas, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes, razão pela qual há que se excluir a mencionada condenação.
Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o risco de imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, possibilitando a concretização de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor do Erário Público. É o relatório. Inicialmente, embora o presente agravo não tenha sido instruído com cópia dos documentos indispensáveis e necessários para a análise do recurso, o acesso à Plataforma Digital do Poder Judiciário permitiu consultar o processo originário e visualizar suas peças, possibilitando conhecer do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, há que se registrar que, em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção das custas deve ter como fundamento um diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350/1999, com a nova redação dada pela Lei nº 7.127/2015, assim dispõe: "Art. 10 – Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: (...) X – a taxa judiciária; (...) Art. 17 - São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; (...) §1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.” Sendo assim, tendo em vista que, em princípio, a determinação de pagamento de custas pelo INSS se deu em razão do recolhimento da taxa judiciária pela exequente, não se mostra evidente a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento, requisito essencial para o deferimento da liminar pleiteada. Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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26/06/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025
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04/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025
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04/06/2025 20:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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