TRF2 - 5004112-27.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 04:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004112-27.2025.4.02.5118/RJAUTOR: FRANCISCA CARLOS GABRIEL DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de FRANCISCA CARLOS GABRIEL DA SILVA, CPF *16.***.*96-65, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DIB em 07/10/2024), que deverá ser pago até 16/06/2026 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. -
26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004112-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FRANCISCA CARLOS GABRIEL DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05S)
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16/06/2025 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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03/05/2025 07:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:00
Perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA CARLOS GABRIEL DA SILVA <br/> Data: 16/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: PEDR
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02/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
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02/05/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 13:41
Juntado(a)
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02/05/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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