TRF2 - 5003133-13.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:26
Baixa Definitiva
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003133-13.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ENEIDA GOMES PIZZO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LECIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES VASQUES (OAB RJ166143)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 17, DESPADEC1.
Tendo sido proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito, o Juiz não pode alterá-la.
Deverá a parte autora promover nova ação judicial.
Intime-se. Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema, com as cautelas de praxe. -
01/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:42
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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29/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 22:03
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003133-13.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ENEIDA GOMES PIZZO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LECIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES VASQUES (OAB RJ166143)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. -
17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003133-13.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ENEIDA GOMES PIZZO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LECIO JOSE DE OLIVEIRA MORAES VASQUES (OAB RJ166143)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: juntar declaração que indique DE FORMA CLARA E PRECISA a renúncia dos valores que excedam o teto do JEF (60 salários mínimos), bem como as doze prestações vincendas, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ.
A declaração deverá ser assinada pelo próprio autor informando acerca da renúncia ou assinada pelo advogado, com procuração dotada de poderes específicos para renunciar (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.regularizar a representação do(a) Advogado(a) subscritor da petição inicial, uma vez que o mandato deve ser outorgado pelo titular do direito material postulado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do NCPC.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) Ré(s), em sendo o caso, por carta precatória, para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Em sendo configurada a hipótese do art. 178, II, do NCPC, intime-se o Ministério Público Federal. Prazo de 30 (trinta) dias útéis. À Secretaria para as providências necessárias. -
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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