TRF2 - 5004254-88.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004254-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PATRICIA VIVYANNE DA GAMA COTTA E SILVAADVOGADO(A): EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES041931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por PATRICIA VIVYANNE DA GAMA COTTA E SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a restituição dos valores pagos acima do teto previdenciário nos últimos 05 (cinco) anos, no montante de R$ 162.725,54 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e a declaração de ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias cobradas acima do teto previdenciário, tendo em vista que, em razão de múltiplos vínculos funcionais, a autora tem feito recolhimento previdenciário acima do teto do INSS.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender as cobranças de contribuições previdenciárias que excedam o teto legal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e garantir a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Custas recolhidas inicialmente no ev. 8.2. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que tem feito recolhimentos acima do teto legal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em que pese as alegações da autora, não se vislumbra a presença de risco de dano.
Isso porque o conteúdo desta demanda possui caráter precipuamente patrimonial, de forma que, em caso de procedência, os valores pagos indevidamente serão restituídos.
Além do mais, a fl. 02 do documento de ev. 1.6 demonstra que desde junho/2020 o recolhimento acima do teto tem sido feito, o que afasta a existência de eventual risco atual.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. -
25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:57
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004254-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: PATRICIA VIVYANNE DA GAMA COTTA E SILVAADVOGADO(A): EDUARDA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES041931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por PATRICIA VIVYANNE DA GAMA COTTA E SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a restituição dos valores pagos acima do teto previdenciário nos últimos 05 (cinco) anos, no montante de R$ 162.725,54 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e a declaração de ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias cobradas acima do teto previdenciário, tendo em vista que, em razão de múltiplos vínculos funcionais, a autora tem feito recolhimento previdenciário acima do teto do INSS.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender as cobranças de contribuições previdenciárias que excedam o teto legal do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e garantir a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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