TRF2 - 5002169-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 22:11
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 22:52
Determinada a citação
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31/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002169-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: WANDERLEY LO FEUDO DA COSTAADVOGADO(A): RAIANA ROSA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ248132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WANDERLEY LO FEUDO DA COSTAcontra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento do saldo existente na conta do PASEP de titularidade do autor, bem como ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados da referida conta.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - instrumento de procuração atualizado; tendo em vista que o documento juntado aos autos está datado de 2024.
II - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; III - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Após a emenda, voltem conclusos. -
25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2025 19:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO02S)
-
03/06/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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