TRF2 - 5013973-34.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/08/2025 14:27
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013973-34.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SUZANA MARIA E SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ROSIANE JESUS DA SILVA SOUZA (OAB RJ138554)SENTENÇA7.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 01/12/2004 a 16/11/2006, 01/01/2014 a 01/01/2014, 30/09/2014 a 30/09/2014, 16/10/2015 a 19/10/2015, 05/02/2018 a 05/02/2018, 10/06/2019 a 10/06/2019, 24/06/2020 a 24/06/2020, 09/02/2021 a 09/02/2021 e 25/03/2022 a 25/03/2022; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 10/06/2002 a 31/12/2002, 14/02/2003 a 31/07/2003, 19/03/2004 a 07/06/2007, 22/03/2009 até 15/10/2015, 20/10/2015 a 28/07/2022, 16/09/2003 a 30/09/2004, 03/04/2007 a 30/05/2008, 01/10/2008 a 30/12/2008, 11/04/2016 a 05/02/2019 e 26/12/2017 a 01/02/2018; c) Converter o período especial (anterior à EC 103/2019) em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 05/10/2021 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), observando-se o direito adquirido até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015); d) Promover o cálculo do benefício mediante a soma integral dos salários de contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC, respeitado o teto previdenciário, na forma do entendimento fixado no Tema 1070, do STJ; e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 05/10/2021, deduzindo-se os valores recebidos a título do NB 227.776.370-0, facultando-se à autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 08:24
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 12:32
Determinada a citação
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24/07/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 898,12 em 11/07/2024 Número de referência: 1200076
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 17:19
Determinada a intimação
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18/06/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:37
Despacho
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15/05/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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