TRF2 - 5018180-42.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição
-
26/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 18:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 00:31
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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03/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 15:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018180-42.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NICOLI RIBEIRO GABURRO DALL ORTOADVOGADO(A): MURILO RIBEIRO GABURRO (OAB ES024824)ADVOGADO(A): GUSTAVO BRAVIM GAGNO (OAB ES031647) DESPACHO/DECISÃO O presente mandado de segurança tem por objeto a revisão contratual do FIES, com base em suposta omissão ou ilegalidade na aplicação dos benefícios legais concedidos a profissionais da saúde que atuaram no enfrentamento da pandemia.
Recebo a petição do evento 7 como emenda à inicial. Todavia, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Advogado-Geral da União, porquanto não se trata da autoridade competente para a prática do alegado ato coator.
Considerando, ademais, a complexidade inerente ao processo administrativo de concessão do abatimento do saldo devedor do FIES, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como autoridade coatora vinculada à União, o Secretário de Atenção Primária à Saúde, do Ministério da Saúde.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para, em 10 (dez) dias, prestarem as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Para tanto, expeça-se carta precatória, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias pelo Juízo Deprecado (art. 261 do NCPC).
Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas acerca do presente feito, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 daquela lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção da capa dos autos, para que constem, no polo passivo, o Presidente do Banco do Brasil e o Secretário de Atenção Primária à Saúde – Ministério da Saúde. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Despacho
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02/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018180-42.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NICOLI RIBEIRO GABURRO DALL ORTOADVOGADO(A): MURILO RIBEIRO GABURRO (OAB ES024824)ADVOGADO(A): GUSTAVO BRAVIM GAGNO (OAB ES031647) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no importe de R$ 701,48, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
No mesmo prazo, deverá a Impetrante, indicar as autoridades vinculadas ao FNDE, ao BANCO DO BRASIL e à UNIÃO - cargos das pessoas físicas - responsáveis pela prática do alegado ato coator, nos termos do § 3º do art. 6o da Lei no 12.016/2009, sob pena de extinção do feito, coforme o art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos. 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:52
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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