TRF2 - 5018122-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018122-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROSANA DOS SANTOSADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
05/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 12:34
Recebido o recurso de Apelação
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05/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 15:26
Concedida a Segurança
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24/07/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018122-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROSANA DOS SANTOSADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSANA DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
26/06/2025 14:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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26/06/2025 14:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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