TRF2 - 5007904-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007904-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No caso em particular, embora o pedido tenha sido formulado após o julgamento do recurso pela Corte, não se verificam os requisitos do fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito vindicado.
Ademais, não há demonstração concreta de que a ausência da medida urgente comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional.
Posto isso, INDEFIRO o pedido. -
17/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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17/09/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/09/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007904-17.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50086088620214025103/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)AGRAVADO: ARJ MINERADORA LTDAADVOGADO(A): POLLYANA DE CERQUEIRA MARTINS (OAB RJ179085)ADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 11/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007904-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147) AGRAVADO: ARJ MINERADORA LTDA ADVOGADO(A): POLLYANA DE CERQUEIRA MARTINS (OAB RJ179085) ADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429) AGRAVADO: ADRIANO PEREIRA DE SANT ANNA AGRAVADO: EDIO TEIXEIRA DE BARROS JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VINICIUS PEREIRA MARQUES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ORLANDO MACIEL DO NASCIMENTO (Espólio) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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08/08/2025 22:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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28/07/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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14/07/2025 20:26
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 10:48
Expedição de Mandado
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30/06/2025 10:48
Expedição de Mandado
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30/06/2025 10:48
Expedição de Mandado
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007904-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SALVADOR DOS SANTOS BARBOZAADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)AGRAVADO: ARJ MINERADORA LTDAADVOGADO(A): POLLYANA DE CERQUEIRA MARTINS (OAB RJ179085)ADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA, contra decisão que determinou a intimação da parte exequente para esclarecer o pedido constante do evento 153 (designação de leiloeiro público para alienação dos bens penhorados), diante do bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como se manifestar diante da petição constante do evento 145. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a Caixa Econômica Federal iniciou a execução do título extrajudicial por intermédio de petição protocolada em 23/08/2021, originada pelo alegado inadimplemento da devedora original, ora primeira Executada, ARJ MINERADORA LTDA., que teria celebrado, em 23 de dezembro de 2013, o contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº. 4120-714-0000039-20, o qual, originalmente, fora firmado pelos então sócios da ARJ MINERADORA e o agravante, na condição de avalista juntamente com os demais Executados; (ii) o citado crédito original concedido à ARJ MINERADORA fora obtido com recurso do BNDES o qual era destinado às empresas localizadas em qualquer região do país para investimento em aquisição de máquinas/equipamentos novos, cadastrados na FINAME e, como tal, montou o valor de face de R$ 2.315.652,92; (iii) o referido crédito fora destinado à aquisição das máquinas que permanecem vinculadas ao financiamento como cláusula de garantia de alienação fiduciária conforme expressamente discriminado na cláusula 15.1.2. do Contrato Original; (iv) a Executada ARJ MINERADORA ofertou à penhora bens que foram avaliados em R$ 2.360.000,00, representados pela avaliação dos bens constantes do auto de penhora e avaliação, os quais se revelaram suficientes à garantia da execução; (v) ante a oferta de bens efetuada pela a Executada ARJ MINERADORA, a CEF não apresentou qualquer impugnação quanto à penhora e, em sendo assim, a devedora ARJ, noticiou no EVENTO 39, a interposição de Embargos do Devedor que tramitara sob o nº 5004917-30.2022.4.02.5103; (vi) o Agravante, SALVADOR DOS SANTOS BARBOZA, em 16/09/2024, quando ultrapassados mais de 03 (três) anos da distribuição da demanda, fora citado em Execução e apresentou exceção de pré executividade, objetivando a suspensão da Execução contra si, pelas razões adunadas na referida peça, o qual fora inferida pelo MM.
Juízo em decisão proferida no Evento 137 que, além de indeferir a exceção, determinou a ativação do SISBAJUD no valor de R$ 3.891.264,68, revelando-se aqui a decisão agravada; (vii) a presente Execução fora distribuída em 23/08/2021 e o Excipiente somente fora citado em 16/09/2024.
Logo, em se tratando de execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme interpretação extraída dos artigo 44, da Lei nº 10.931/2024, e 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57663/66), os quais são contados do vencimento da obrigação.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A parte agravante defende o flagrante excesso de penhora, uma vez que o juízo de primeiro grau não considerou a existência do AUTO DE PENHORA do EVENTO 20, em que restou certificado que os bens da devedora ARJ montaram penhorados foram avaliados em R$ 2.360.000,00 e, em sendo o valor da Execução apontado na peça inaugural de R$ 2.029.087,48.
Em relação ao perigo de dano, o recorrente sustenta que em virtude da crise financeira que se instala, principalmente para a área empresarial, com o aumento dos insumos e tributos que prejudicam o rendimento do agravante, permitir a manutenção de tal constrição é dificultar de forma demasiada a administração de seus recursos para pagamento de suas obrigações e sua mantença.
Contudo, a parte executada não demonstrou a dificuldade financeira alegada, razão pela qual o requisito do periculum in mora não restou configurado no caso em apreço. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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17/06/2025 14:12
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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17/06/2025 11:53
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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17/06/2025 10:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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17/06/2025 08:25
Declarada incompetência
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16/06/2025 17:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156, 148, 137, 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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