TRF2 - 5083292-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 02:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083292-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA DELFIM GOBBIADVOGADO(A): MARISA LOPES DE ALMEIDA (OAB RJ133523)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Ocorre que a controvérsia posta nestes autos se insere em contexto mais amplo, atualmente objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: a Instrução Normativa INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e a ADPF 1236, em trâmite perante o STF, na qual foi deferida liminar suspendendo o curso do prazo prescricional para ajuizamento de ações relacionadas à temática, bem como se encontra em discussão a constitucionalidade e a abrangência da restituição dos valores indevidamente descontados, com possível determinação de recomposição administrativa entre as partes envolvidas.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de aguardar a conclusão das tratativas administrativas e o desfecho das deliberações em curso no Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões judiciais prematuras e eventual perda de objeto da presente demanda, notadamente quanto ao pedido de ressarcimento.
Por tais fundamentos, e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI), bem como na liminar concedida na ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até que seja noticiado nos autos acordo realizado entre as partes ou o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/07/2025 13:28
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:13
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083292-80.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA DELFIM GOBBIADVOGADO(A): MARISA LOPES DE ALMEIDA (OAB RJ133523) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 06:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
05/02/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 20:53
Juntada de Petição
-
26/12/2024 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
11/11/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:57
Não Concedida a tutela provisória
-
22/10/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO06F)
-
21/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 07:55
Declarada incompetência
-
18/10/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 20:50
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
-
17/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004000-82.2025.4.02.5110
Roberta da Costa Fernandes Torreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002046-28.2025.4.02.5101
Thiago de Carvalhal Esmeraldo Borges Lin...
Uniao
Advogado: Milena Meireles Xavier Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054542-34.2025.4.02.5101
Zilmar Rufino de Ramos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Borges Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 16:13
Processo nº 5022716-87.2025.4.02.5101
Ivanilda Soares Arruda
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Roberta Sabino de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 12:52
Processo nº 5004907-93.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sinvaldo Machado de Oliveira
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 11:53