TRF2 - 5002046-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002046-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO DE CARVALHAL ESMERALDO BORGES LINHARESADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Nomeio perito do juízo o DR. PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER na especialidade Psiquiatria., nos termos da decisão do evento 56, devendo o perito atentar para os quesitos do juízo (evento 56), quesitos do autor (evento 61) e quesitos do réu (evento 63).
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência de que a perícia será realizada na Sala 2 de Perícias Médicas, localizada na Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, Térreo, no dia 17/11/2025 às 09:00 horas, ciente as partes de que não há agenda aberta para este Município antes da data marcada.
Cabe salientar que a parte autora deverá comparecer na data e horário marcados, munida de documento de identidade, bem como de todo material (exames, receituários e laudos) que dispuser relativo ao seu problema de saúde.
Mantenham-se os autos suspensos até a realização da perícia.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando a quesitação constante dos autos. -
13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:54
Decisão interlocutória
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13/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO DE CARVALHAL ESMERALDO BORGES LINHARES <br/> Data: 17/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/>
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13/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002046-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO DE CARVALHAL ESMERALDO BORGES LINHARESADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por THIAGO DE CARVALHAL ESMERALDO BORGES LINHARES, ex-militar, contra a UNIÃO.
O autor pede a reforma militar com proventos de graduação superior ou, subsidiariamente, integrais, além de indenização por danos morais, auxílio-invalidez, ajuda de custo e isenção de imposto de renda.
O autor alega que, durante o serviço militar, foi vítima de agressões e assédio, o que teria desencadeado um transtorno psiquiátrico incapacitante (depressão grave, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia), caracterizado como "alienação mental" nos termos da Lei nº 6.880/80.
A União, apesar de devidamente citada, apresentou contestação de forma intempestiva (31.1), razão pela qual foi decretada sua revelia (32.1), ressalvando-se a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, por versar a lide sobre direito indisponível.
Determinada a manifestação das partes em provas (46.1), a União permaneceu inerte, enquanto o autor requereu a produção de prova pericial médica, por especialista em psiquiatria, para comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho, a invalidez e o enquadramento de sua condição como alienação mental (50.1).
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1.
Questões Processuais Pendentes A revelia da União já foi devidamente decretada no evento 32.1.
Conforme decidido, a medida não acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 345, II, do CPC, mas implica na preclusão do direito de contestar e na aceitação do processo no estado em que se encontra. 2.
Pontos Fáticos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição de saúde mental do autor e se ela pode ser classificada como "alienação mental" para os fins da legislação militar; b) A existência de incapacidade para o trabalho, com a especificação de sua extensão (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente), tanto para atividades militares quanto civis; c) O nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia e as atividades desempenhadas no serviço militar; d) A necessidade de o autor receber cuidados permanentes de terceiros. 3.
Perícia Médica Para o deslinde dos pontos controvertidos, notadamente os de natureza técnica, a prova pericial médica é indispensável e pertinente.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito especialista em Psiquiatria, para responder aos quesitos do juízo e das partes. À Secretaria, para diligenciar no sentido de buscar profissional junto ao sistema AJG.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: 1) Qual o diagnóstico clínico da patologia psiquiátrica que acomete o autor (CID-10/11)? Descrever detalhadamente os sintomas e o histórico da doença. 2) É possível afirmar, com base nos documentos médicos e na avaliação pericial, a data provável de início da doença ou de seus primeiros sintomas manifestos? 3) A condição do autor pode ser enquadrada no conceito de "alienação mental", conforme a medicina especializada? Justificar. 4) O autor encontra-se, na data da perícia, incapacitado para o trabalho? 5) Em caso afirmativo, essa incapacidade é: 5.1) Total ou parcial? 5.2) Temporária ou permanente? 5.3) Restringe-se apenas às atividades militares ou abrange toda e qualquer atividade laboral na vida civil? 6) Há nexo de causa e efeito (ou de agravamento) entre a patologia e os eventos narrados na petição inicial ocorridos durante o serviço militar? 4.
Disposições Finais Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo (art. 465, CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
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08/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002046-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO DE CARVALHAL ESMERALDO BORGES LINHARESADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Considerando a fase processual e a necessidade de delimitação da matéria probatória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações e os documentos juntados pela União no evento 44.1.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do processo ou prolação de sentença. -
01/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 05:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:35
Juntada de Petição
-
11/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
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14/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 14:50
Decretada a revelia
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25/04/2025 21:00
Juntada de Petição
-
25/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 14:38
Determinada a citação
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12/02/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 10:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35S)
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07/02/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:58
Despacho
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
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04/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:27
Decisão interlocutória
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03/02/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:16
Decisão interlocutória
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21/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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