TRF2 - 5016495-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 00:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092820820254020000/TRF2
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016495-97.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SIMONE MOSCOSO DA CAMARAADVOGADO(A): ALBERTO CAMARA PINTO (OAB ES016650)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por SIMONE MOSCOSO DA CAMARA para, confirmando a decisão do evento 12, declarar a nulidade do Relatório Final da Comissão de Inquérito Administrativo e, em consequência, da Portaria nº 881, de 21/05/2025, que aplicou a pena de suspensão àquela, restabelecendo a sua condição de estudante do curso de Medicina, regularmente matriculada, até que seja concluída a fase instrutória do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 23068.041632/2023-49, com a estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa6.
E, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.
Deverá a UFES proceder às diligências necessárias ao aproveitamento, pela discente, das disciplinas e aulas ministradas durante o período em que permaneceu suspensa, como a reaplicação de provas, trabalhos acadêmicos, reposição de aulas e, não sendo possível a realização desta última medida, o abono das faltas até a data de cumprimento da tutela de urgência7.
Tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido8, condeno a UFES ao pagamento de honorários advocatícios àquela, que fixo em 10% do valor da causa (R$ 2.000,00), com fulcro no art. 86, párágrafo único e no art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do NCPC9.
Deixo de condenar a UFES ao pagamento das custas judiciais, porquanto isenta, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remessa necessária, conforme o art. 496, I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 16:44
Despacho
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10/09/2025 15:09
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 19:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 12:57
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:06
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:10
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092820820254020000/TRF2
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09/07/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092820820254020000/TRF2
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016495-97.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SIMONE MOSCOSO DA CAMARAADVOGADO(A): ALBERTO CAMARA PINTO (OAB ES016650)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para reconhecer a nulidade do Relatório Final da Comissão de Inquérito Administrativo e, em consequência, da Portaria que aplicou a pena de suspensão à ora Autora, restabelecendo a condição desta de estudante do curso de Medicina, regularmente matriculada, até que seja concluída a fase instrutória do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 23068.041632/2023-49, com a estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa3.
Intimem-se com urgência, devendo a UFES, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, informar as medidas implementadas para o cumprimento da ordem em questão, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 536, § 1º, do NCPC, cuja incidência terá início ao fim do prazo concedido.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa da Ré. -
25/06/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/06/2025 14:26:00)
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25/06/2025 14:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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22/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:25
Intimado em Secretaria
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17/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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09/06/2025 16:36
Determinada a citação
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09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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