TRF2 - 5042682-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042682-36.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TERESA CRISTINA ABRAHAO DE VELLOSO VIANNAADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada, no prazo de trinta dias, analise e decida os pedidos de restituição protocolados pela impetrante, relacionados na inicial e, caso seja reconhecido crédito em seu favor, que seja compensado com eventuais débitos existentes, devendo prosseguir com os trâmites do procedimento de ressarcimento, caso ainda haja saldo credor.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.R.I. -
21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Concedida em parte a Segurança
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06/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042682-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERESA CRISTINA ABRAHAO DE VELLOSO VIANNAADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO Em análise preliminar, verifico que a impetrante não indicou precisamente qual é a autoridade coatora, limitando-se a apontar a RECEITA FEDERAL DO BRASIL (MINISTÉRIO DA FAZENDA) como impetrado, sem individualizar o agente público responsável pelo ato impugnado, o que impossibilita o regular prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que tem poderes e atribuições para praticar o ato questionado, sendo imprescindível sua correta indicação para o processamento do writ.
Dessa forma, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, ou seja, a pessoa física investida do poder de decisão que praticou o ato impugnado ou ordenou a prática do ato, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. -
25/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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22/05/2025 16:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:57
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 14:40
Determinada a intimação
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13/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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