TRF2 - 5001786-43.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:00
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS506
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001786-43.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: CARLOS FERREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO RICARDO FELIX DA SILVA (OAB RJ262765)ADVOGADO(A): HUDSON DA SILVA FIGUEIREDO (OAB RJ213923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na decisão proferida no evento 49, que não teria se manifestado sobre a documentação anexada pelo autor para fins de comprovação de vínculo empregatício. É o relatório.
De plano, verifica-se que se trata de mera irresignação.
A decisão embargada analisou a documentação que instrui o processo, afirmando que “em que pese a juntada de documentos que indiquem prestação de serviço para a Prefeitura de Magé, não é possível reconhecer que o vínculo perdurou por todo o tempo alegado (2005 a 2009), ininterruptamente”.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento Nessa esteira, em que pese o inconformismo da Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
De todo modo, ainda que ausente a omissão, com vistas a evitar o manejo de eventual recurso, cumpre dizer que o recolhimento da contribuição de 10/2022 não tem o condão de afastar a decisão embargada, eis que efetivado em 2022 e após a DER. Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, mantendo a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/05/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça
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07/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/12/2024 22:29
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:12
Juntada de Petição
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03/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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02/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/08/2024 06:56
Juntada de Petição
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30/07/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2024 21:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS506J)
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28/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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