TRF2 - 5004003-13.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004003-13.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JONATHAN OLIVEIRA LUPARELLI DA SILVAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ257625) DESPACHO/DECISÃO evento 71, PET1: Defiro a dilação requerida, pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:40
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 13:11
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
06/08/2025 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
05/08/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 17:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:39
Determinada a intimação
-
27/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004003-13.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JONATHAN OLIVEIRA LUPARELLI DA SILVAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ257625) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do informado pelo impetrado no evento 49, RESPOSTA1.
Após, voltem conclusos. -
23/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:16
Determinada a intimação
-
22/07/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
13/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 21:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 14:16
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004003-13.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JONATHAN OLIVEIRA LUPARELLI DA SILVAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ257625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante postula que a autoridade coatora seja compelida a prosseguir com o processo administrativo de requerimento de benefício assistencial (NB 716.053.898-7), com a realização de perícia médica domiciliar, nos moldes já reconhecidos pela própria perícia anterior, em razão da total impossibilidade de deslocamento do impetrante; bem como, a realização da avaliação social domiciliar.
A medida liminar foi concedida, em decisão datada de 30/4/2025 (evento 4, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias para que o requerimento em questão seja imediatamente analisado e julgado, com o agedamento de perícia médica domiciliar e avaliação social domiciliar, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
Ante o não cumprimento da ordem judicial, foi determinada nova intimação da autoridade coatora no evento 16, DESPADEC1.
No evento 26, OFICIO/C1, o impetrado informa que "a perícia alegou não ter localizado a residência do segurado.
Diante disso, foi aberta uma exigência para que sejam apresentados um comprovante de residência atualizado e dois números de telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da perícia." O impetrante juntou aos autos todas as informações necessárias no evento 32, PET1 e anexos.
Assim, intime-se pessoalmente o GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, apontado como autoridade coatora, para que REALIZE A AVALIAÇÃO SOCIAL, agendada para 22/07/2025 às 13h, e A PERÍCIA MÉDICA, agendada para 20/08/2025 às 07h, NO ENDEREÇO INFORMADO PELO IMPETRANTE no evento 32, PET1 e anexos, OU DE FORMA REMOTA, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora. É de se ressaltar que, de acordo com o ofício circular Nº TRF2-OCI-2024/00324, de 30/09/2024, a partir de 07 de outubro de 2024, todas as autoridades impetradas em Mandados de Segurança envolvendo o Instituto Nacional da Seguridade Social devem ser intimadas exclusivamente por meio das caixas de intimações das Gerências Executivas do INSS, incluídas como “unidades externas” no sistema e-Proc.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:20
Determinada a intimação
-
03/07/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:30
Determinada a intimação
-
30/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:42
Juntada de Petição
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/06/2025 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004003-13.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JONATHAN OLIVEIRA LUPARELLI DA SILVAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ257625) DESPACHO/DECISÃO A medida liminar foi parcialmente concedida, em decisão datada de 30/4/2025 (evento 4, DESPADEC1), para determinar à autoridade coatora que tomasse as providências necessárias para que o requerimento em questão fosse imediatamente analisado e julgado, com o agedamento de perícia médica domiciliar e avaliação social domiciliar, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
A autoridade coatora não cumpriu a ordem judicial.
Assim, intime-se pessoalmente o GERENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, apontado como autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem judicial contida na decisão do evento 4, DESPADEC1, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser imposta à própria autoridade coatora. É de se ressaltar que, de acordo com o ofício circular Nº TRF2-OCI-2024/00324, de 30/09/2024, a partir de 07 de outubro de 2024, todas as autoridades impetradas em Mandados de Segurança envolvendo o Instituto Nacional da Seguridade Social devem ser intimadas exclusivamente por meio das caixas de intimações das Gerências Executivas do INSS, incluídas como “unidades externas” no sistema e-Proc.
Com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
18/06/2025 19:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:36
Determinada a intimação
-
18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 14:08
Juntada de Petição
-
26/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
-
30/04/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/04/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037469-92.2024.4.02.5001
Antonio Roberto Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 19:39
Processo nº 5007052-61.2021.4.02.5002
Ricardo Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002197-28.2024.4.02.5004
Irenio Antonio Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041953-10.2025.4.02.5101
Nirailton Nascimento Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000904-34.2022.4.02.5120
Rosa de Oliveira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 17:37