TRF2 - 5003424-68.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:14
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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05/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003424-68.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MEIRE RANGEL FOURNYADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ078631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer, em sede de tutela de urgência, a restrição judicial impedindo a transferência do imóvel objeto desta demanda para terceiros e a nulidade do leilão extrajudicial realizado.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Proceda a Secretaria à devida alteração, de ofício, do valor da causa, adequando-o ao valor do financiamento do imóvel somado ao valor indenizatório pretendido (R$ 140.000,00).
III - Verifico que a ação n. 5003667-46.2024.4.02.5117 se encontra na fase recursal, não tendo a parte Autora obtido êxito na sentença, que rejeitou o pedido de usucapião do imóvel, o mesmo desta demanda, não havendo o que se falar em redistribuição por conexão.
IV - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
V - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
VI - Emendada a incial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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