TRF2 - 5008452-11.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 15:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008452-11.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por RONALDO OLIVEIRA DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) condenar a União a restituir ao autor a quantia de R$ 23.897,57, referente ao imposto de renda sobre as férias não gozadas; e (ii) declarar a inexistência de obrigação tributária que obrigue o autor de recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias não gozadas e pagas de forma indenizada proferida nos autos do processo, que os descontos de IR sejam cessados, com a obrigação de fazer da União de comunicar o OGMO-ES para as devidas providências.
Inicial instruída com documentos de evento 1. 1.
Considerando o julgamento definitivo da demanda nº. 5012139-64.2022.4.02.5001/ES (cumprimento de sentença em relação à ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001), DETERMINO o regular processamento do feito, com a citação da ré. 2.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, intime-se a parte autora para réplica. 8.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:00
Determinada a citação
-
12/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:21
Decisão interlocutória
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24/06/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 17:52
Determinada a intimação
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07/05/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 15:56
Determinada a intimação
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05/04/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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