TRF2 - 5001411-41.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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01/07/2025 21:02
Despacho
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01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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25/06/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001411-41.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ARTHUR NUNES DE MORAES ALBINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)INTERESSADO: THAIS ALBINO DE MORAIS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECORRENTE NÃO COMPARECEU A PERÍCIA SOCIAL, NEM REQUEREU A SUA REALIZAÇÃO NO ÂMBITO DOMICILIAR NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEITA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAMPOS DOS GOYTACAZES - TREZE DE MAIO (MESMO LOCAL DA PERÍCIA SOCIAL).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
ENUNCIADO 18 DAS TRS/SJRJ C/C TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 5), que julgou o feito nos seguintes termos: ISTO POSTO, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I O recorrente alega que o seu não comparecimento à avaliação social decorreu de circunstância alheia à sua vontade, haja vista a ausência de condições financeiras para se deslocar até o local da perícia, como também em razão das severas dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19.
O recorrente alega que a solicitação de perícia domiciliar exige que, na data do agendamento, um representante compareça presencialmente ao INSS, portando documentação médica que comprove a impossibilidade de locomoção do requerente, o que não foi possível em razão da situação de total vulnerabilidade social e econômica em que se encontrava.
O recorrente alega que o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir viola frontamente o direito de acesso à justiça, uma vez que o interesse processual está plenamente caracterizado pela negativa do benefício no âmbito administrativo, após regular requerimento, motivo pelo qual requer a anulação da sentença com o prosseguimento regular do feito.
O recorrente alega de forma subsidiária o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/709.464.173-8 em 01/07/2021 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de exigências - Não comparecimento na avaliação social".
Destaco o disposto no Enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Analisando os fundamentos da sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal infere ser indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240).
Considerando a ratio decidendi utilizada pelo Pretório Excelso, tenho que se faz necessária a extinção do feito na ocasião em que inexistir, por causa legítima, a análise do mérito administrativo pela autarquia.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) No caso em tela, o requerimento foi negado em razão do não comparecimento na avaliação social.
Alega o Demandante que foi diretamente prejudicado por fatores relacionados às suas condições financeiras e ao impacto da pandemia da COVID-19.
Entretanto, não comprovou ter solicitado atendimento domiciliar." De acordo com processo administrativo acostado no ev. 1.9, verifiquei que houve sucessivas remarcações da avaliação social, sendo a última agendada para 17/09/2021, bem como houve o agendamento da perícia médica para 08/07/2021, ambas perícias a serem realizadas na Agência da previdência Social Campos dos Goytacazes - Treze de Maio.
A perícia médica agendada para 08/07/2021 foi realizada (ev. 1.9, pp. 34/44), cabendo ao requerente, nesta oportunidade, buscar o agendamento domiciliar referente à perícia social, já que tinha conhecimento de suas dificuldades financeiras ora alegadas.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
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02/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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14/05/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:15
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 07:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 27/02/2025 18:51:04)
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27/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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