TRF2 - 5008742-63.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008742-63.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSIETE LEOPOLDINA DE OLIVEIRA (OAB RJ077636) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA/MANICURE. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 23/04/2024.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de faxineira/manicure, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas juntadas aos autos, motivo pelo qual requer a realização de nova prova pericial com médico especialista na enfermidade a qual está acometida.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/649.218.679-0 em 23/04/2024 (ev. 10.1), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 11/12/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de alterações degenerativas em coluna, fibromialgia e artrose de quadril esquerdo tratada cirurgicamente, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de faxineira/manicure (ev. 31.1, respostas aos quesitos 2 e 4, p. 4).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Nas perícias realizadas em 14/05/2024 e 09/07/2024 (ev. 3.1, pp. 17/20), os peritos da autarquia constataram que a recorrente é portadora de fibromialgia - CID-10: M79.7 e dorsalgia - CID-10: M54, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões da perita judicial.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 31), os documentos anexados aos autos pela demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), os laudos médicos elaborados pelos peritos da autarquia (ev. 3.1, pp. 17/20) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 23/04/2024.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as na anamnese, na análise documental e no exame físico pericial descrito, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/05/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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07/04/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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28/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 24
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/12/2024 18:40
Intimação em Secretaria
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05/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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27/11/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:13
Determinada a citação
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27/11/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE SOARES DE OLIVEIRA <br/> Data: 11/12/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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27/11/2024 15:52
Juntado(a)
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22/11/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:16
Determinada a intimação
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28/10/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição
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13/09/2024 02:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/09/2024 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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