TRF2 - 5063261-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063261-05.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PP RETAIL BRASIL LTDAADVOGADO(A): JOSE GERALDO REIS (OAB SP211239)ADVOGADO(A): PAUL DE CASTRO PASSOS (OAB RJ141875)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFERO A LIMINAR, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção quanto ao mérito do presente mandado de segurança.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e Intime-se. -
09/09/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 01:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 01:54
Denegada a Segurança
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063261-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PP RETAIL BRASIL LTDAADVOGADO(A): JOSE GERALDO REIS (OAB SP211239)ADVOGADO(A): PAUL DE CASTRO PASSOS (OAB RJ141875) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações da parte impetrante, a apreciação do pedido de liminar será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:11
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ​DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063261-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PP RETAIL BRASIL LTDAADVOGADO(A): JOSE GERALDO REIS (OAB SP211239)ADVOGADO(A): PAUL DE CASTRO PASSOS (OAB RJ141875) DESPACHO/DECISÃO PP RETAIL BRASIL LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetiva, liminarmente: "a.2) Proceda à imediata liberação e desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das DIs nºs 24/1972015-5 e 24/2574624-1 condicionada à prestação de garantia idônea pela Impetrante (depósito judicial, fiança bancária ou segurogarantia), no valor correspondente à diferença entre os tributos calculados com base no valor aduaneiro declarado e aqueles calculados com base no valor arbitrado pela fiscalização, a fim de resguardar o crédito tributário em discussão até o julgamento final do mérito; a.3) (Preventivo Liminar) Em relação às futuras importações de mercadorias idênticas ou similares, provenientes do mesmo exportador (PHILIPP PLEIN Suíça) e acobertadas por documentação comprobatória análoga à apresentada nestes autos (faturas, comprovantes de pagamento, listas de preço), se abstenha de recusar o valor aduaneiro declarado com base no Método 1 utilizando como parâmetro preços de venda a consumidor final ou outros critérios ilegais, bem como se abstenha de reter as mercadorias ou ameaçar com perdimento/PECA por este motivo, enquanto perdurar a discussão judicial ou até decisão final de mérito, podendo, se o caso, exigir garantia para eventuais diferenças apuradas de forma legal"; No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança de modo a: "e.1) Declarar a ilegalidade do ato coator que recusou o valor aduaneiro declarado pela Impetrante nas DIs nºs 24/1972015-5 - dossiê 202400252325290 e 24/2574624-1 - dossiê 202400262067790; e.2) Reconhecer a validade do valor aduaneiro declarado pela Impetrante, apurado com base no Método 1 (Valor de Transação); e.3) Confirmar a liminar, tornando definitiva a liberação das mercadorias, com o levantamento da garantia prestada (caso a segurança seja concedida integralmente) ou sua conversão em renda/execução na medida da eventual sucumbência; e.4) Declarar a nulidade das ameaças de aplicação da pena de perdimento e de instauração de PECA com base nos fatos discutidos; e.5) Conceder a segurança também em caráter preventivo, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha definitivamente de repetir o ato ilegal (recusa do Método 1 com base em critérios incorretos, retenção indevida, ameaças de perdimento/PECA, direcionamento para canal cinza com base nos mesmos fatos, cerceamento de defesa) nas futuras importações realizadas pela Impetrante em condições idênticas às ora discutidas".
Em apertada síntese, narra a parte autora que atua no ramo do comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios de luxo, entre estas: roupas, calçados, relógios, sendo reconhecida como distribuidora oficial no Brasil da marca internacional PHILIP PLEIN.
Aduz que, no exercício de suas atividades, realizou a importação de mercadorias da referida marca, conforme Declarações de Importação DI’s nºs 24/1972015-5 e 24/2574624-1, registradas no SISCOMEX.
Nesse contexto, argumenta que, durante o procedimento de conferência aduaneira, o desembaraço das mencionadas mercadorias foi interrompido, com recusa da autoridade aduaneira no tocante ao valor declarado pelo contribuinte que, em tese, seria muito inferior aos valores indicados no site do vendedor.
Afirma que, apesar de ter apresentado os documentos que comprovariam a adoção dos preços declarados, a autoridade fiscal desconsiderou os argumentos apresentados, advertindo a Impetrante que "a não concordância com a exigência fiscal resultaria na aplicação da pena de perdimento das mercadorias e na instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) contra a empresa, o que inviabilizaria a continuidade de suas operações de comércio exterior".
Com efeito, sustenta que "diante da flagrante ilegalidade do ato coator e da recusa da autoridade em aceitar qualquer argumentação ou prova adicional na esfera administrativa – tornando inócua a via administrativa –, da ameaça concreta de repetição do ato ilegal em importações futuras, e do risco iminente de perdimento das mercadorias e instauração de procedimento especial sancionador, não restou alternativa à Impetrante senão buscar a tutela jurisdicional por meio do presente Mandado de Segurança".
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a questão nodal do processo se insere na competência de uma das varas especializadas em comércio internacional e direito aduaneiro, consoante estabelecido na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, fixada em razão de matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto, in verbis: "Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: (...) IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos"; (Grifei).
Assim, por entender que o presente feito revela conteúdo típico de direito aduaneiro, marítimo e portuário, é de rigor o declínio da competência para uma das referidas Varas Federais especializadas.
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento da presente ação, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Especializadas em Comércio Exterior desta Seção Judiciária (16ª ou 29ª).
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo, observando-se as cautelas de praxe.
P.
I. -
01/07/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35S para RJRIO29S)
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01/07/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:01
Declarada incompetência
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27/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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