TRF2 - 5011370-82.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:56
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 08:36
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 73
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011370-82.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUSIA BATISTA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto: I - HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC, em face da associação ré, ante a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, venham os autos conclusos para análise acerca do juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 11:53
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
25/07/2025 02:00
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 02:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011370-82.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUSIA BATISTA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011370-82.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUSIA BATISTA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): AMANDA PELLISSARI SILVEIRA (OAB ES028513)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:09
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
16/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:39
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:57
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
-
12/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/01/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/01/2025 17:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/01/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 22:04
Determinada a citação
-
22/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:11
Determinada a intimação
-
07/01/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 17:06
Juntado(a)
-
19/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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