TRF2 - 5006091-03.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
-
17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006091-03.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DUARTE FERES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a desatualização do Cadastro Único não é motivo, por si só, para indeferimento do benefício assistencial.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 88/715.829.552-5 em 23/08/2024, o que foi indeferido pelos seguintes motivos (ev. 1.3, p. 12): "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais do requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (meu destaque): ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n .º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 . 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art . 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13 .846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05016369620204058105, Relator.: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 15/02/2022) Conforme verificou o Magistrado sentenciante: "A parte autora comprovou sua inscrição no CadÚnico em 28/01/2020 (evento 9, ANEXO3), não tendo sido atualizado posteriormente.
O requerimento administrativo foi realizado em 23/08/2024. Sendo assim, não há necessidade de se analisar os demais requisitos, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito previsto no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993 (possuir cadastro válido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).
O benefício não é devido.
Fica mantida, portanto, a decisão denegatória administrativa." Logo, mantenho sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
03/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
29/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Petição
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/11/2024 22:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
18/11/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
18/11/2024 12:31
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
14/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
14/11/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 17:56
Determinada a citação
-
13/11/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:17
Determinada a intimação
-
08/10/2024 10:40
Juntada de peças digitalizadas
-
08/10/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049760-81.2025.4.02.5101
Ddp Diretoria LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Daniel Massena Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092048-78.2024.4.02.5101
Jorgina Chermout Gazoni
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 17:53
Processo nº 5131920-37.2023.4.02.5101
Banco C6 S.A.
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2025 09:36
Processo nº 5004930-43.2024.4.02.5108
Maria das Neves Ramos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 17:20
Processo nº 5058889-13.2025.4.02.5101
Edson Silva Gomes
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00