TRF2 - 5058889-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:51
Concedida a Segurança
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17/09/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058889-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDSON SILVA GOMESADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações veiculadas pela autoridade coatora (evento 22), dê-se vista à impetrante para que se manifeste. -
18/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:25
Despacho
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15/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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30/06/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058889-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDSON SILVA GOMESADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON SILVA GOMES contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício de aposentadoria por idade urbana em 28/02/2025 e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência pelo Juízo da 12a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Relatados, fundamento e decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3°, do CPC. Inicialmente, determino que a parte impetrante emende à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em nome do impetrante: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Sem prejuízo e em razão da necessidade econômica do caso, passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 28 de fevereiro de 2025 (ev.1,PADM8).
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Sem prejuízo da emenda acima e em razão da natureza da demanda, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o INSS, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
25/06/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO34F)
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24/06/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:02
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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