TRF2 - 5007351-33.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 06:16
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/08/2025 02:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007351-33.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA ELVIRA DE LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
14/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:18
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
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14/07/2025 08:28
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 08:44
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007351-33.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARIA ELVIRA DE LIMA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9.099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. "A presente decisão foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 13:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 13:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/05/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 18:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ELVIRA DE LIMA RODRIGUES <br/> Data: 06/12/2024 às 14:45. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemi
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15/10/2024 08:18
Juntada de Petição
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12/09/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:22
Determinada a intimação
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03/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição
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29/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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