TRF2 - 5003251-86.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003251-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JORDIMAR SOUZA CAPILAADVOGADO(A): WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA (OAB ES027326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JORDIMAR SOUZA CAPILA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, indeferida por falta de qualidade de segurado do de cujus. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu a oitiva de uma testemunha.
Compulsando os autos, indefiro o requerimento de prova testemunhal, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato além daqueles que podem ser elucidados por meio dos documentos acostados aos autos ou por meio dos esclarecimentos ventilados na contestação e exordial, prescindindo, assim, de relização de audiência.
Nesta senda, com base nos artigos 371 e 443, inciso I, do CPC indefiro a oitiva de testemunha, requerida pela parte autora.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:06
Decisão interlocutória
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03/09/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:19
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003251-86.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: JORDIMAR SOUZA CAPILAADVOGADO(A): WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA (OAB ES027326)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 17/06/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
30/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003251-86.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JORDIMAR SOUZA CAPILAADVOGADO(A): WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA (OAB ES027326) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Sendo assim, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a plausibilidade fático-jurídica da pretensão autoral.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
17/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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