TRF2 - 5003861-61.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003861-61.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ROSEMARY MONTES BELOADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO (OAB RJ257627)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121657)ADVOGADO(A): MONIQUE MORENO DA SILVA (OAB RJ256809)SENTENÇAPelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: Reconhecer os seguintes períodos como tempo de contribuição e de carência: 01/01/1977 a 28/02/1977; 02/02/1981 a 22/12/1985; 01/01/1999 a 30/05/2000; 10/03/2021 a 17/12/2021; 07/02/2022 a 31/01/2023; e 13/04/2023 a 31/10/2023; Condenar o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade, desde o dia 28/12/2022. -
17/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003861-61.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ROSEMARY MONTES BELOADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO (OAB RJ257627)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121657)ADVOGADO(A): MONIQUE MORENO DA SILVA (OAB RJ256809) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que juntada da declaração por tempo de contribuição emitida pelo Município de Itaperuna/RJ aos autos, mencionada no evento 48.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de nova sentença judicial. -
13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:27
Despacho
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13/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003861-61.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ROSEMARY MONTES BELOADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO (OAB RJ257627)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121657)ADVOGADO(A): MONIQUE MORENO DA SILVA (OAB RJ256809) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, que determinou a retomada da instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de novas provas. -
25/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:17
Despacho
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24/07/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITP01
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23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003861-61.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ROSEMARY MONTES BELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA NETO (OAB RJ257627)ADVOGADO(A): LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ121657)ADVOGADO(A): MONIQUE MORENO DA SILVA (OAB RJ256809) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
O RECORRIDO OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 94 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANULADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da senteça (ev. 15), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A recorrente requer o reconhecimento dos vínculos empregatícios relativos aos períodos de trabalho de 01/01/1977 a 28/02/1977 e de 02/02/1981 a 22/12/1985, e o consequente reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/203.181.456-1 em 20/10/2021, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22." (ev. 13.2, p. 71).
Verifico que a ora recorrente não juntou a cópia da CTPS na qual estão anotados os vínculos em debate (ev. 1.7, pp. 4/5) ao requerimento administrativo, tampouco formulou pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho em sua integralidade, pois a contagem de tempo de contribuição indicada pela ora recorrente ao INSS considerava o vínculo empregatício com a empresa Movital Comercio de Moveis Ltda apenas no único dia 01/01/1977 e o vínculo com a Plateau Administração e Participações apenas de 02/02/1981 a 22/12/1981 (ev. 13.2, p. 38).
Nesse contexto, o Magistrado sentenciante julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que faltava à ora recorrente o interesse em agir.
Com a devida vênia, teria razão o emérito Magistrado sentenciante se o demandado não tivesse adentrado ao exame do mérito na contestação (ev. 13) e se oposto, ainda que de maneira genérica, à pretensão jurídica da ora recorrente.
A partir do momento em que o recorrido se opõe ao mérito, temos a resistência efetiva à demanda, e a remessa da segurada à via administrativa se mostra absolutamente inútil.
Portanto, a sentença está em dissonância com a melhor solução para a demanda, do ponto de vista processual, inclusive, além de afrontar o entendimento consolidado no Enunciado 94 destas Turmas Recursais: "Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual." Sendo assim, sob pena de supressão de instância, a sentença deve ser anulada, a partir da fixação da premissa da existência do interesse de agir da demandante, ora recorrente, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida aposentadoria por idade urbana.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso cível, declarar a existência do interesse de agir da demandante, ora recorrente, e, consequentemente, anular a sentença, para que a instrução seja retomada e, após a sua conclusão, nova seja proferida, com exame do mérito, se outro motivo não houver para a sua não apreciação, com a análise do cumprimento dos requisitos legais à concessão da pretendida aposentadoria por idade urbana.
Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:11
Conhecido o recurso e provido
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11/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 22:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 07:51
Despacho
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06/09/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 17:04
Juntada de Petição
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06/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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