TRF2 - 5062930-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5062930-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: S P SACARIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640)REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS HAUBRICHADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por S P SACARIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e ALEX DOS SANTOS HAUBRICH em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na decisão da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4), foi determinada a redistribuição do presente feito, em razão da existência de prevenção em relação ao processo n° 5040557-32.2024.4.02.5101, extinto sem resolução do mérito perante este Juízo, em razão de abandono da causa pelo autor por não apresentar os contratos bancários que ora pretende discutir.
I - Na presente demanda, a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e, sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, devendo-se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, e considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do NCPC não é absoluta, intime-se a parte autora para comprovar, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de comprovantes de rendimento atuais, ou declaração de imposto de renda atual, de ambas as partes no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
II - Deverá ainda no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC): juntar novamente o documento constando a planilha de evolução da dívida de forma legível;Juntar procuração ad judicia atualizada;justificar o valor atribuído à causa ou adequar o seu valor a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5062930-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: S P SACARIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640)REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS HAUBRICHADVOGADO(A): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB BA047640) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que o sistema, acertadamente, constatou a existência de prevenção em relação ao processo n° 5040557-32.2024.4.02.5101, extinto sem resolução do mérito perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Analisando a informação retro, tenho por configurada a hipótese prevista no art. 286, do Código de Processo Civil, cabendo reconhecer a necessidade de redistribuição dos presentes autos ao referido Juízo.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição ao Juízo Prevento.
Intime-se a parte autora. -
01/07/2025 11:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO35F para RJRIO08F)
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01/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:05
Declarada incompetência
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26/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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