TRF2 - 5038625-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038625-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação pelo procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito referente as Certidões de Dívida Ativa e demais cobranças alusivas à inscrição imobiliária 1365040-3, mesmo que ainda não inscritas em Dívida Ativa, conforme CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL E ENFITÊUTICA DO IMÓVEL nº 00-6.765.525/2025-5, bem como para qu seja vedada "inclusão do nome da CAIXA nos cadastros da dívida ativa ou em qualquer outro de cadastro de inadimplentes, ou, caso já esteja inserido, providenciar a imediata exclusão; pela abstenção ou cancelamento da inscrição na dívida ativa, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na presente ação".
Como causa de pedir, aduz, em síntese, que o Município do Rio de Janeiro promove cobrança buscando o pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e respectivas incidências moratórias, no valor total de R$ 21.070,71, referente à inscrição imobiliária 1365040-3; que está na iminência de não obter Certidão Negativa de Débitos (CND) em razão do objeto ora questionado, ou de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos, o que acarretará inegável prejuízo ao exercício de sua atividade fim, quanto a contratos imobiliários e com o poder público; que a demanda em tela trata da matrícula do imóvel objeto da cobrança realizada pela Prefeitura do Rio, o qual foi incorporado à CAIXA em virtude da extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH, na década de 1980; que o imóvel se encontra dentro do complexo de favelas denominada de Complexo da Maré; que não se trata de imóvel urbano delimitado e que contém edificação individual; que a proprietária indicada no registro de imóveis, no caso a CAIXA, foi despida de seus poderes de propriedade, em razão da desordenada e irregular ocupação do local.
Valor atribuído à causa: R$ 21.070,71.
Custas recolhidas na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 106,66 (evento 1, CUSTAS3).
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, é cediço que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade predial e territorial urbana, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município, nos termos do art. 32 do CTN.
Dessa forma, o legislador elegeu como contribuinte desse tributo o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, de imóvel urbano, conforme preconiza o art. 34 do CTN.
Dessa maneira, a autoridade administrativa deve constituir o crédito tributário e proceder ao lançamento correspondente ao procedimento administrativo ao verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade legal.
Em tal quadro, o sujeito passivo relaciona-se àquele constante nos cadastros fazendários (artigo 81 do Código Tributário Municipal) sendo de sua responsabilidade alterá-los para eventual modificação do devedor.
A seu turno, a Lei nº 691/84, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, prevê como contribuintes: Art. 62 Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título.
Parágrafo único.
São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
A previsão coaduna-se com a sistemática do Código Tributário Nacional pela qual o fato gerador relaciona-se à propriedade, domínio útil ou a posse, na forma dos artigos 32 a 34, in verbis: Art. 32.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
Art. 33.
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Feitas essas observações, em análise perfunctória, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
O imóvel em questão era de propriedade do Banco Nacional de Habitação e foi incorporado ao patrimônio da CAIXA em 1995, conforme certidão de RGI juntada no evento 1, COMP6.
Dos fatos narrados e consabidos, depreende-se que a CEF está impossibilitada de exercer a propriedade e a posse do imóvel, o qual se encontra ocupado por diversas famílias hipossuficientes, o que dependeria de medidas judiciais de desocupação que trariam grandes transtornos sociais.
Logo, não há como exigir o IPTU de quem não pode exercer minimamente a propriedade ou a posse (art. 32 do CTN) do imóvel transcrito em seu nome.
Com efeito, da análise da Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel expedida pelo Município do Rio de Janeiro (evento 1, COMP5), observa-se que há débitos inscritos em dívida ativa e cotas vencidas não inscritas em dívida ativa/cotas a vencer relativos ao IPTU do imóvel localizado na RUA DO ALHO 00000, LOT 15 PAL 33980 - PENHA CIRCULAR.
Assim, a probabilidade do direito decorre da comprovação, por meio dos documentos que instruem a inicial, de que a CEF, apesar de proprietária formal, não detém a posse ou mesmo o domínio útil do imóvel, caracterizando-se, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o "esvaziamento dos elementos da propriedade", não se configurando, assim, a legitimidade passiva da parte autora em relação à cobrança do IPTU correspondente. Ademais, conforme dicção do artigo 61 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), imóveis localizados em loteamentos irregulares ou clandestinos são isentos de IPTU - que é o caso do imóvel em tela.
Veja-se: Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (...) XVII - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: 1 - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; 2 - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título. (Inciso acrescentado pela Lei nº 940, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 06.01.1987) Transcrevo a seguir um dos precedentes norteadores do entendimento consolidado pelo STJ, que se refere ao ITR, cujo fato gerador distingue-se do IPTU apenas em relação à natureza do imóvel, compatível ao caso em análise: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ITR.
IMÓVEL INVADIDO POR INTEGRANTES DE MOVIMENTO DE FAMÍLIAS SEM-TERRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FATO GERADOR DO ITR.
PROPRIEDADE.
MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ.
INTERVENÇÃO FEDERAL ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
PERDA ANTECIPADA DA POSSE SEM O DEVIDO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE.
DESAPARECIMENTO DA BASE MATERIAL DO FATO GERADOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que se aplica o prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 para demanda declaratória que busca, na verdade, a desconstituição de lançamento tributário (caráter constitutivo negativo da demanda). 3.
O Fato Gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil, ou a posse, consoante disposição do art. 29 do Código Tributário Nacional. 4.
Sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária. 5.
A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel rural, invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR. 6. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem. 7. Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos. 8.
Por mais legítimas e humanitárias que sejam as razões do Poder Público para não cumprir, por 14 anos, decisão judicial que determinou a reintegração do imóvel ao legítimo proprietário, inclusive com pedido de Intervenção Federal deferido pelo TJPR, há de se convir que o mínimo que do Estado se espera é que reconheça que aquele que "diante da omissão estatal e da dramaticidade dos conflitos agrários deste Brasil de grandes desigualdades sociais" não tem mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficção ainda é de seu domínio. 9. Ofende o Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Boa-Fé Objetiva e o bom senso que o próprio Estado, omisso na salvaguarda de direito dos cidadãos, venha a utilizar a aparência desse mesmo direito, ou o resquício que dele restou, para cobrar tributos que pressupõem a sua incolumidade e existência nos planos jurídico (formal) e fático (material). 10.
Irrelevante que a cobrança do tributo e a omissão estatal se encaixem em esferas diferentes da Administração Pública.
União, Estados e Municípios, não obstante o perfil e personalidade próprios que lhes conferiu a Constituição de 1988, são parte de um todo maior, que é o Estado brasileiro.
Ao final das contas, é este que responde pela garantia dos direitos individuais e sociais, bem como pela razoabilidade da conduta dos vários entes públicos em que se divide e organiza, aí se incluindo a autoridade tributária. 11. Na peculiar situação dos autos, considerando a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos da propriedade sem o devido processo de Desapropriação, é inexigível o ITR ante o desaparecimento da base material do fato gerador e a violação dos Princípios da Razoabilidade e da Boa-Fé Objetiva. 12.
Recurso Especial parcialmente provido somente para reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal. (REsp 963.499/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/3/2009, DJe: 14/12/2009.) [g.n.] Precisamente sobre o IPTU, destaco a seguinte ementa de julgado: TRIBUTÁRIO. IPTU.
COBRANÇA.
PROPRIETÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Pela prova documental trazida aos autos, verifica-se que o imóvel tributado está totalmente ocupado por terceiros, sem possibilidade de recuperação, diante da implementação do Loteamento João de Barro.
Ante o previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil, ambos direitos que o apelante não mais detém o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU. (...) Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois realmente comprovada a ilegitimidade passiva do apelado" (fls. 420-422, e-STJ). 2.
O Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.760.214/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe: 27/11/2018). [g.n.] Igualmente, tenho por presente o perigo de dano, diante da possibilidade de a CEF não obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos em razão do débito ora questionado, o que prejudicaria a formalização de contratos pactuados pela parte autora com o poder público.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para de suspender a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa nº 02-143992-1994; 02-156028-1995; 02-190265-2000; 02-117635-2001; 02-181542-2017; 02-099084-2021; 02-086974-2022; 02-089083-2023; 02-122011-2024, referente à inscrição imobiliária 1365040-3, conforme discriminado na certidão do evento 1, COMP5 e determinar que o réu não inclua o nome da CEF em cadastros da dívida ativa ou inadimplentes, em relação à dívida objeto desta ação, até ulterior decisão deste juízo ou de Instância Superior e determino: 1) Intime-se o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para ciência e cumprimento e cite-se, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua, relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 2) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
Int. -
13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:42
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:25
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:52
Juntada de Petição - (p109856 - LIGIA BONILHA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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