TRF2 - 5098955-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 11:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098955-69.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial; b) traga aos autos o requerimento administrativo NB 229.608.001-9, apontado na petição inicial, e a respectiva negativa da autoridade administrativa; c) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; d) regularize sua representação processual, já que não há nos autos instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição inicial; e) cópias de documento de identificação e CPF da parte autora; f) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001. Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Maria Mendonça da Silva, CPF: *62.***.*84-72, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de marcação de audiência. -
18/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 10:04
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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