TRF2 - 5032366-12.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
11/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032366-12.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ELIEZER RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) ATO ORDINATÓRIO De ordem, abra-se vista à parte autora para ciência do valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que, havendo concordância (expressa ou tácita), desnecessário será o cumprimento da formalidade de intimação pelo artigo 535 do CPC, devendo, ao contrário ser imediatamente expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do Conselho da Justiça Federal, com a suspensão dos autos até a confirmação do depósito, no caso de precatório.
Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá, neste momento requerer, o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, até o instante do cadastramento da requisição.
Não havendo concordância com o valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deverá a parte autora requerer a intimação nos termos do art. 535, do CPC, apresentando os valores que entende como devidos. -
10/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032366-12.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ELIEZER RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que intimado o INSS para apresentar os valores da execução, alega como impeditivo o fato da parte exequente está com vínculo de empregatício e sem data de rescisão (evento 83, DOC1).
Por sua vez, parte exequente argumenta "que o titulo judicial não colocou nenhuma condição para pagamento dos atrasados, razão pela qual o INSS deve apresentar os valores devidos na condenação", e que "caberá ao INSS iniciar um processo administrativo, com direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de apurar se o trabalhador continua laborando em atividades insalubres, conforme previsão no art. 267, § 2º da Instrução Normativa nº 128/2022."(evento 86, DOC1) Pois bem.
O exequente faz jus à revisão da aposentadoria especial com a devida conversão do tempo especial em comum, conforme legislação vigente à época do requerimento, e ao pagamento das diferenças decorrentes, desde a data do benefício (DER) até a implantação da revisão (evento 65, DOC1).
Conforme jurisprudência do TRF4 e do STF (Tema 709), o pagamento dos valores atrasados é devido desde a data da DER, independentemente de eventual continuidade do trabalho em atividade especial, cabendo ao INSS, se for o caso, instaurar procedimento administrativo para apurar eventual permanência do segurado em atividade insalubre após a concessão do benefício.
Cabe ao INSS apurar a permanência após a concessão para eventual suspensão do benefício, mas não pode negar o pagamento retroativo com base nisso.
Assim sendo, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os valores devidos em cumprimento à obrigação de pagar, nos termos da sentença transitada em julgado.
Após, abra-se vista ao exequente para ciência e eventual manifestação no prazo 15 (quinze) dias.
Ressalto que eventual discussão sobre permanência em atividade especial após a concessão do benefício deverá ser objeto de procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 267, § 2º, da IN 128/2022 do INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:29
Determinada a intimação
-
18/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032366-12.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ELIEZER RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitere-se a intimação da diligência anteriormente determinada para o destinatário indicado na programação do e-Proc. "De ordem, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a documentação que comprova seu afastamento da atividade especial, no prazo de 15 (trinta) dias.
Juntada a documentação solicitada, dê-se vista ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias." Prazo: o mesmo consignado no ato reiterado, observada a programação do sistema. -
13/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/03/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
06/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/01/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/01/2025 18:06
Juntada de Petição
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
05/11/2024 08:53
Determinada a intimação
-
30/10/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 15:55
Transitado em Julgado - Data: 22/10/2024
-
22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
30/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 12:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
11/03/2024 09:16
Juntada de Petição
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
27/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2024 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2023 12:50
Juntada de Petição
-
12/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/05/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
14/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:10
Juntado(a)
-
14/04/2023 13:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2022 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
04/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:51
Juntado(a)
-
29/07/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2022 13:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/07/2022 11:38
Determinada a intimação
-
13/07/2022 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2022 09:48
Juntada de Petição
-
30/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2022 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
05/06/2022 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/04/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 15:51
Juntado(a)
-
26/04/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2022 11:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/03/2022 16:59
Determinada a intimação
-
11/03/2022 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2022 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2022 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2022 11:03
Juntada de Petição
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/12/2021 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 14:43
Despacho
-
09/12/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2021 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/10/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 14:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2021 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2021 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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