TRF2 - 5001687-63.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 13:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 08:25
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001687-63.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ZOE ARRUDA PIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente.
Considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, determino que a perícia seja realizada na especialidade de psiquiatria, na falta de profissional nessa área, que seja realizada na especialidade de neurologia ou clínica médica, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
O(A) perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações do juízo, além dos quesitos formulados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Obs.: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). b) Qual o estágio de evolução desta doença? c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Qual? d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. f) Em sendo o autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88? g) Ainda em caso de autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para prover sua subsistência na fase adulta? h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? i) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência. Dito isto, fica o(a) perito(a) ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, por conseguinte se existe impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que criam barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade, nos termos dos conceitos trazidos pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e pelo art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993.
Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária de Petrópolis, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com o retorno, venham conclusos. -
27/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZOE ARRUDA PIO <br/> Data: 29/10/2025 às 17:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
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27/08/2025 12:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-PE)
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26/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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14/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:44
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001687-63.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ZOE ARRUDA PIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O processo foi redistribuído a este juízo por auxílio de equalização, com fundamento na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, conforme ev. 02.
Ainda de acordo com a resolução citada, a parte pode vir a se opor à modificação de competência desde que observados os fundamentos indicados no ato, in verbis: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Por essa razão, à parte autora para que se manifeste de acordo com o art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, acima detalhada. Intime-se a parte autora para que forneça um telefone contato, bem como um endereço eletrônico.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com data de expedição referente a um dos últimos 12 (doze) meses, de modo a fixar a competência desse Juizado Especial (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), na falta deste, Declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável, ou declaração do titular do comprovante de residência, fazendo constar o nome do autor, com cópia do documento do declarante. 2. comprovante de inscrição no CadÚnico, atualizado.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cite-se e intime-se a parte ré a fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI) relativos ao pedido do benefício assistencial em questão, sob pena de multa, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, caso queiram, devendo fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento. Prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, com fulcro no art. 370 do CPC/2015, devendo o oficial de Justiça juntar fotos do que for constatado, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr. oficial de Justiça informar o seguinte: 1) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora? Essas pessoas moram com a parte autora? Quais seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora e respectivos graus de instrução? Incluir as informações sobre a própria parte autora. Caso a parte autora não possua os dados no momento da diligência, deverá apresentá-los nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Descrever as atividades rotineiras da parte autora e seus familiares.
Qual a renda familiar? Qual a sua composição? Quais são as pessoas que trabalham, bem como suas as respectivas ocupações e rendas? Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 4) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Em que documentos a assistente se embasou para afirmar os valores gastos com alimentação, taxa de água, medicamentos, vestuário, remédios etc? 8) É possível carrear aos autos tais comprovantes, no caso de ter se embasado em recibos ou outros documentos pertinentes? 9) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 10) As condições de vida como um todo da família podem ser consideradas em estado de miserabilidade? 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Com a juntada aos autos do mandado de verificação socioeconômica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 178, II do NCPC.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:59
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEANDRA ARRUDA PIO - NORMAL
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04/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 09:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO42F)
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04/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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