TRF2 - 5061001-52.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5061001-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JANE MEURI MAGALHAES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB RJ246933) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 3/06/2025 contra sentença terminativa proferida nos autos nº 5000696-84.2025.4.02.5107, em trâmite no Juízo Federal da 2ª VF de Itaboraí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, nos seguintes termos: A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro PAULO DRUMMOND FILHO, ocorrido em 02/06/2022, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Como se sabe, o interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação.
O primeiro envolve circunstância que obriga o titular de uma posição jurídica de vantagem a buscar uma solução através da tutela jurisdicional, sob pena de, se não o fizer, ver-se na contingência de ter insatisfeita uma pretensão.
Consta dos autos que a parte autora já havia formulado requerimento administrativo de pensão por morte, sob o NB 195.102.873-0, com DER em 17/04/2023, indeferido por ausência de comprovação da qualidade de dependente, especificamente pela não apresentação de início de prova material da alegada união estável no período de 24 meses anteriores ao óbito (evento 8, PROCADM2).
Este mesmo requerimento foi objeto de duas ações anteriores, ambas extintas sem julgamento de mérito (evento 2, SENT3 / evento 3, SENT3).
Transcrevo, da sentença proferida nos autos do processo 5000965-60.2024.4.02.5107: "Para a renovação da discussão, portanto, de modo a superar o óbice da coisa julgada formal, faz-se necessário que a parte autora apresente novo requerimento administrativo, aduzindo os documentos que não foram devidamente apresentados quando da exigência apresentada pelo INSS no âmbito do requerimento com DER em 17/04/2023, a fim de que essses novos elementos de convicção e questões de fato sejam levados à prévia verificação do INSS.
Sem tal providência, para além do óbice atinente à coisa julgada, também não se caracteriza o legítimo interesse de agir, de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema com Repercussão Geral nº 350." Na presente demanda, a parte autora noticia ter formulado novo pedido administrativo em 12/11/2024, sob o NB 227.645.707-9, pleiteando a realização de Justificação Administrativa para comprovação da união estável.
Todavia, o requerimento restou igualmente indeferido pelo INSS, diante da ausência de qualquer documento apresentado no processo administrativo que demonstrasse a convivência conjugal no período de 24 meses anteriores ao falecimento do instituidor do benefício (evento 8, PROCADM1).
Assim, verifica-se que não houve qualquer modificação no acervo probatório ou na causa de pedir que justifique o ajuizamento de nova ação, tratando-se de mera reiteração de demanda anteriormente indeferida e extinta, sem a apresentação de documentos novos ou superação da causa de indeferimento.
Nesse contexto, entendo ausente o interesse de agir, na medida em que a pretensão jurisdicional se revela inadequada e inútil, por ausência de utilidade na tutela pretendida, conforme previsto no artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que exige a existência de início de prova material da união estável contemporâneo ao óbito.
Inexiste, por conseguinte, qualquer indício de que a pretensão deduzida sofreu resistência ou que haveria de sofrê-la, o que denota o não preenchimento de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo mister extinguir o processo sem exame do mérito, por ausência do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
A impetrante alega que "é pacífico na jurisprudência que, nas ações previdenciárias em que se busca o reconhecimento de união estável, é plenamente cabível a produção de prova testemunhal, sobretudo quando inexistente documentação formal que comprove a relação" e que "o indeferimento da produção de prova testemunhal representa ato ilegal e abusivo, de efeito imediato, que restringe de forma indevida a instrução do processo e compromete o resultado do julgamento, sendo cabível o controle pela via do mandado de segurança" (Evento 1, INIC1). 2.
No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.” No caso concreto, a parte autora optou pela impetração de mandado de segurança contra a sentença.
Como o não conhecimento do recurso implicaria negativa de jurisdição, o caso é de recebê-lo como recurso inominado, até porque sua impetração deu-se dentro do prazo de interposição do recurso. 3.
Recebo o MS como recurso inominado.
Determino a juntada da inicial do MS nos autos em que foi proferida a sentença recorrida, cabendo ao JEF de origem intimar o INSS para apresentar contrarrazões ao recurso (para cujo julgamento a 5ª TR-RJ fica preventa).
Intimem-se. -
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000696-84.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:14
Despacho
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25/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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18/06/2025 19:14
Declarada incompetência
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13/06/2025 16:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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04/06/2025 09:40
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio - (GAB01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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