TRF2 - 5047382-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANDIR DE OLIVEIRA LOUREIRO <br/> Data: 11/12/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
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16/09/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF10F para CEPERJA-RJ)
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047382-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANDIR DE OLIVEIRA LOUREIROADVOGADO(A): THAMYRES SOUZA ARAUJO (OAB SP466118) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, devendo ser nomeando perito na especialidade de (NEUROLOGIA), ou, na inexistência de disponibilidade de vaga ou de profissional, na especialidade de CLÍNICA MÉDICA. 2) Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil. 3) Deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. 4) REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários. 5) INTIMEM-SE as partes autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo). 5.2) Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição. 6) A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA. 6.1) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião. 6.2) O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação. 6.3) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame. 7) Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial. 8) Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047382-55.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: JANDIR DE OLIVEIRA LOUREIROADVOGADO(A): THAMYRES SOUZA ARAUJO (OAB SP466118)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 19 - 26/07/2025 - Determinada a intimação -
01/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047382-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANDIR DE OLIVEIRA LOUREIROADVOGADO(A): THAMYRES SOUZA ARAUJO (OAB SP466118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado por Jandir de Oliveira Loureiro para “que seja suspensa a exigibilidade dos tributos em questão, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional”.
Para tanto, sustenta padecer de demência, Doença de Alzheimer, espécie de alienação mental, que se encontra prevista na norma autorizadora da isenção sobre os rendimentos por si percebidos na qualidade de aposentado.
Afirma a concessão do benefício, pago a título de previdência complementar pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Assim, requer o deferimento de tutela provisória de urgência para se suspender a retenção na fonte sobre os valores pagos pela Fundação Eletrobras de Seguridade Social Eletros, ante a presença dos requisitos da providência pleiteados.
Ao final, pugna pelo acolhimento do pedido, com a condenação da União a restituir os valores recolhidos a título de IRPF, desde 2020, acrescidos dos consectários legais.
Requer, ainda, a prioridade na tramitação do feito.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na documentação por si apresentada, suficiente para, inclusive, se acolher a pretensão, ao final.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cobrança indevida).
A probabilidade do direito à isenção sobre os seus proventos de aposentadoria se fundamentaria na documentação relacionada à existência de moléstia grave, Doença de Alzheimer, bem como por meio de declaração de ajuste do imposto de renda, em que revelada a retenção do imposto, além da percepção de benefício de natureza previdenciária, em possível consonância com o previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, algo de todo plausível.
Porém, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo não se verifica no presente caso, porquanto a moléstia grave já se avizinhava entre setembro e outubro de 2014 (Evento 1 – LAUDO4), e o benefício previdenciário em questão foi concedido em abril de 2016, segundo petição inicial.
Ou seja, os possíveis efeitos danosos da tributação sobre os benefícios há muito se operam, sem que a parte autora buscasse a pronta correção de tais, com o estancamento do recolhimento do imposto.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Observa-se no documento que instrui a petição inicial (Evento 1- OUT3), a existência de rubrica relativa a desconto, com o código 2671, descrita como “Desconto Imposto de Renda Judicial – Parte dep. em juízo (3540)”.
Abstraído o lapso temporal, por se referir a evento em 2016, diga a parte autora a natureza da rubrica, inclusive quanto à ação ali referida, e o eventual desfecho do processo.
Por outro lado, consta relatório médico subscrito por profissional radicada em São Luís, Maranhão, datado de 26 de março de 2025, no qual relatado declínio cognitivo grave, irreversível e incapacitante, com dependência de terceiros para atividades cotidianas e incapacidade de gestão dos próprios atos da vida civil.
Já no atestado subscrito por profissional com endereço na cidade do Rio de Janeiro, de 24 de fevereiro de 2025, se salienta a apresentação de “declínio cognitivo importante, com certa dependência de terceiros para realização de atividades de vida diária”.
Dentro desse quadro, informe a parte autora, ainda, se deseja a realização de perícia para aferição da moléstia, seu grau e efetivo transtorno para a vida diária Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos acima, quanto a rubrica em contracheque, relativa a possível controvérsia judicial acerca de imposto de renda, bem como se concorda com a realização de perícia.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 16/05/2025 -
18/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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