TRF2 - 5000022-33.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000022-33.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARLENE MARIA DE ANDRADE REISADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento, conforme evento(s) retro. -
04/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5144491-51.2025.4.02.9666/TRF (MARLENE MARIA DE ANDRADE REIS)
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27/06/2025 05:52
Baixa Definitiva
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27/06/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*10-33 processada no TRF2 com o no. 51444915120254029666/TRF (LUCAS VIEIRA BARGLINI)
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27/06/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*10-33 processada no TRF2 com o no. 51444915120254029666/TRF (MARLENE MARIA DE ANDRADE REIS)
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26/06/2025 07:26
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*10-33
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/06/2025 11:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*10-33
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04/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000022-33.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARLENE MARIA DE ANDRADE REISADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
18/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 10:57
Despacho
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17/05/2025 09:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/05/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 31/03/2025
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 20:31
Homologada a Transação
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31/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 22:16
Juntada de Petição
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30/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 20:05
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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