TRF2 - 5038473-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038473-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCI CARRILHO SALVADORADVOGADO(A): LUCIENE BARBOSA DA SILVA LIMA (OAB RJ131862) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intime-se -
12/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 21:39
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038473-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCI CARRILHO SALVADORADVOGADO(A): LUCIENE BARBOSA DA SILVA LIMA (OAB RJ131862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCI CARRILHO SALVADOR em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinado o restabelecimento de sua pensão militar nos valores correspondentes ao soldo de 2º Tenente.
A autora narra que é viúva do militar Roberto Albano Salvador, falecido em 21 de maio de 2019.
O instituidor, transferido para a reserva remunerada em 1990 como 3º Sargento, foi reformado por incapacidade em 2015, com proventos calculados sobre o soldo do posto hierárquico imediato, de 2º Tenente.
Afirma que a legalidade desse ato de reforma foi confirmada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Acórdão nº 5665/2017.
Após o óbito do instituidor, a pensão foi concedida à autora nos mesmos parâmetros, com base no soldo de 2º Tenente, conforme título de pensão emitido em 2019.
Sustenta que, em março de 2024, foi notificada pelo Comando do Exército sobre a redução do benefício, que passaria a ser calculado com base na graduação de 2º Sargento.
A alteração, que resultou em uma perda financeira de aproximadamente R$ 4.500,00 mensais, foi justificada pelo cumprimento do Acórdão nº 2225/2019 do TCU, que consolidou novo entendimento sobre a matéria.
A legalidade do ato administrativo de redução é impugnada com base nos seguintes fundamentos: a) Decadência: O direito da Administração de revisar o ato de concessão da melhoria de reforma, praticado em 2015, teria decaído, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois a revisão ocorreu nove anos após o ato original. b) Segurança Jurídica e Ato Jurídico Perfeito: A reforma concedida em 2015 e chancelada pelo TCU em 2017 constitui ato jurídico perfeito, imune a alterações decorrentes de mudanças posteriores na interpretação da lei. c) Irretroatividade: O próprio Acórdão nº 2225/2019-TCU, que fundamentou a redução, modulou seus efeitos para não atingir atos concessórios anteriores à sua publicação. d) Violação ao Devido Processo Legal: A autora não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do valor integral da pensão.
No mérito, pugna pela confirmação da medida, com a anulação definitiva do ato que reduziu o benefício, a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas desde a redução e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação (4.1) Intimada a emendar a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, a autora cumpriu a diligência, apresentando planilha e retificando o valor para R$ 148.535,20. É o relatório.
Recebo a emenda à inicial de evento 6.1.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
Senão vejamos. É cediço que o art. 53 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica, conforme consolidado nos Enunciados das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A autotutela administrativa é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não.
A Administração Pública deve rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando estes se encontrem eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, especialmente legalidade e moralidade.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO JUNTO A ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA FRANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Cinge-se a aferir a possibilidade de suspensão dos efeitos administrativos da decisão de revalidação do diploma de Doutorado em Sociologia expedida em 1992 por meio do processo administrativo N° 4410/92-79, e que, consequentemente, seja mantida a revalidação do diploma do servidor para que sejam mantidos os direitos e benefícios decorrentes deste. 2.
A via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 3.
Para legitimar a propositura do mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar d e forma inequívoca direito líquido e certo, o que não restou configurado. 4.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.394/96 que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 5.
Ocorre que o Apelado possui diploma obtido no exterior, reconhecido apenas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES.
Tanto é que o próprio Recorrido informa que deu entrada em pedido de revalidação do título na Universidade Federal de Minas Gerais em 24/11/17. 6.
Não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração.
O fato do reconhecimento administrativo pelo Conselho não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito. 7.
Ademais, "a decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade.
A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" (TRF 2 - Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R: 26/05/2017). 8. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
Portanto, verificada a irregularidade no pagamento, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração a o Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 9 .
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. (TRF 2 - AC 201750010361037, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DECISÃO em 17/04/2020).
Assentadas tais premissas, verifica-se que o ato ora impugnado configura o exercício da autotutela administrativa, no qual não se vislumbra, ao menos prima facie, qualquer ilegalidade, sendo inviável o deferimento da medida perquirida sem o necessário contraditório.
Com efeito, para o alcance do mérito das alegações autorais, faz-se necessário que se traga aos autos o respectivo processo administrativo de concessão do benefício e da sua respectiva revisão, elementos que inexistem nos autos.
Tal fato, por si só, já impede a concessão da tutela de urgência ora requerida, especialmente de forma inaudita altera parte.
Assim, constatado que o pagamento da pensão do militar falecido estava sendo efetuado de forma indevida, em decorrência de ilegal concessão de melhoria dos proventos, com sobreposição de graus hierárquicos, em desconformidade com a previsão legal, tem a Administração o direito, ou melhor, o dever de rever o ato procedendo a respectiva correção, sob pena de afronta ao texto constitucional.
Cumpre ressaltar, por fim, que não cabe a invocação dos institutos do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para a manutenção de uma vantagem ilegalmente recebida, em vista da ponderação entre os princípios da segurança das relações jurídicas, da legalidade e moralidade administrativa, pois não se pode coadunar com a perpetuação do pagamento indevido em decorrência de atos administrativos praticados em desacordo com a lei.
Nesta senda: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO LEGISLATIVO (GAL).
PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
POSTERIOR SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor da Câmara Municipal de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga com fundamento em ato normativo daquele Órgão (Resolução n. 8/90). 2. O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional. 3.
Afigura-se inconstitucional a instituição de vantagem pecuniária a servidor público por simples resolução do órgão ao qual está ele vinculado, por contrariar o art. 37, X, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 19/98, que exige a edição de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 4.
Possibilidade de supressão de vantagens ilegais, por intermédio de lei ou pela própria Administração, sem que haja ofensa ao princípio do direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 27966 SP 2008/0219837-5; Orgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Publicação: DJe 26/02/2015; Julgamento: 12 de Fevereiro de 2015; Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). [g.n.] ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
AUTOTUTELA.
SÚMULA 473/STF.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA CORREÇÃO DO ERRO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar a suposta ocorrência de decadência administrativa ou ilegalidade referente a ato praticado pela Ré, qual seja, reduzir os proventos militares do Autor em razão de irregularidades constatadas na concessão do benefício. 2.
Não houve nenhum vício de legalidade no ato praticado pela Demandada, visto que este se deu em razão da verificação de um equívoco por parte da Administração Pública, a qual vinha pagando verbas indevidas ao Autor, em decorrência de incorreta interpretação de dispositivo legal, que gerou a aplicação de duas legislações, e a consequente superposição de graus hierárquicos. 3. A Administração tem a prerrogativa da autoexecutoriedade, podendo retificar o erro imediatamente, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, e sem que se faça necessária a instauração de processo administrativo oportunizando o Contraditório e a Ampla Defesa ao servidor.
Basta que seja dado conhecimento prévio ao beneficiário afetado pela correção do equívoco, o que ocorreu no caso em análise. 4.
O Poder Público é dotado do poder-dever da Autotutela, isto é, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos quando estes não se mostrarem convenientes e oportunos ao interesse público e, ainda, tem o dever de anular seus atos quando revestidos de qualquer ilegalidade.
Súmula 473/STF. 5.
Não se pode falar em direito adquirido por parte do Autor, nem mesmo na ocorrência de decadência administrativa, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo.
Por essa razão, não se convalida pelo decurso de tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, restrito apenas aos atos anuláveis.
Precedentes desta Turma. 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, cuja exigibilidade fica 1 suspensa, ante à gratuidade deferida ao Apelante. (TRF 2 - AC 0200911-06.2017.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, disponibilizado em 04/09/2020). [g.n.] Portanto, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos em análise inicial, antes de possibilitado o contraditório, pelo que, fica afastada, por ora, a verossimilhança das alegações autorais, requisito necessário para a concessão da medida requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré União, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
01/07/2025 06:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:09
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:59
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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