TRF2 - 5013110-42.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013110-42.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: GLAUBER VITERBO LEISADVOGADO(A): WAGNER GONÇALVES PEREIRA (OAB GO049265)ADVOGADO(A): BRUNA LEPTICH DE SOUSA (OAB GO045371) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 19:02
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/09/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013110-42.2024.4.02.5110/RJAUTOR: GLAUBER VITERBO LEISADVOGADO(A): WAGNER GONÇALVES PEREIRA (OAB GO049265)ADVOGADO(A): BRUNA LEPTICH DE SOUSA (OAB GO045371)SENTENÇAHomologo o Acordo firmado por petição, para os devidos fins, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. -
01/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/09/2025 20:12
Homologada a Transação
-
28/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013110-42.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GLAUBER VITERBO LEISADVOGADO(A): WAGNER GONÇALVES PEREIRA (OAB GO049265)ADVOGADO(A): BRUNA LEPTICH DE SOUSA (OAB GO045371) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da proposta de acordo trazida pelo réu, devendo a parte autora manifestar sua aceitação ou justificar a recusa. -
25/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 17:58
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013110-42.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GLAUBER VITERBO LEISADVOGADO(A): WAGNER GONÇALVES PEREIRA (OAB GO049265)ADVOGADO(A): BRUNA LEPTICH DE SOUSA (OAB GO045371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERIC CRISTIAN DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora requer concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB: 6475451316 (DCB: 30/04/2024).
Conforme determinado por este Juízo, com o fim de se obter maiores elementos de formação de seu convencimento, bem como mais bem instruir o feito, a parte autora foi submetida à avaliação médico-pericial, a qual foi realizada em 29/01/2025 (evento 22, LAUDO1).
A conclusão do médico perito foi pela redução da capacidade laborativa da parte autora, sendo que a consolidação das sequelas remeteria já à DIB do benefício por incapacidade temporária.
Citado e intimado a tomar ciência da e manifestar-se sobre as conclusões do laudo pericial, a parte ré insurgiu-se contra elas, alegando que a incapacidade constatada no parecer pericial estaria descrita com termos genéricos, sem a necessária individualização do quadro de saúde.
Requereu, assim, a conversão do feito em diligência para submissão de quesitos complementares ao jusperito. Decido.
I- Converta-se o feito em diligência para intimar-se o perito do Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos quesitos complementares formulados pela parte ré: 01.
Há incapacidade ou capacidade reduzida? 02.
A parte autora tem capacidade de exercer a mesma atividade? 03.
A parte autora necessita realizar o dispêndio de maiores esforços para a realização de suas atividades laborativas habituais/cotidianas? 04.
Qual o diagnóstico literal e o seu respectivo Código Internacional de Doença - CID 10? 05.
Qual a data do início da doença/lesão? 06.
Qual a data do início da incapacidade/lesão? 07.
A doença/lesão incapacita a parte autora para o exercício de atividade laborativa? 08.
A doença/lesão incapacita parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? 09.
A incapacidade/lesão é temporária ou indefinida? 10.
Existe previsão de data para a cessação da incapacidade/lesão? 11.
A lesão ou doença incapacita a parte autora para os atos da vida independente? 12.
A lesão ou doença impede o desenvolvimento psicológico e intelectual da parte autora? 13.
Qual da data do acidente? 14.
Qual a profissão ou atividade que a parte autora desempenhava na data do acidente? Quais foram os documentos apresentados para comprovação? 15.
Após o acidente, a parte autora permaneceu exercendo a mesma profissão ou atividade? Até quando? 16.
Após o acidente houve mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa? 17.
Em razão do acidente, houve redução da capacidade para o trabalho? Esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente. 18.
No quesito XX o ilustre perito afirma haver "sequelas".
Por definição sequelas são lesões decorrentes de doenças resolvidas.
Esta conclusão está mantida? Explique a sua resposta. 19.
Caso se conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, qual a data de consolidação da sequela, ou seja, a partir de quando a incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente? 20.
Caso se conclua pela existência de incapacidade total e permanente, qual a data de início da incapacidade permanente (DIIP)? 21.
A parte autora tem sequela de doença ou de acidente que, embora possa lhe acarretar limitações genéricas, interferem em sua capacidade para o trabalho específico? II- Decorrido o prazo em I, renove-se a intimação do período por meio de correio eletrônico e aplicativo de envio e recebimento de mensagens eletrônicas, por 05 (cinco) dias.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia integral de sua CTPS, ainda que em formato eletrônico, uma vez que não fica claro pelos documentos anexos ao feito se sua profissão é motoboy ou técnico de telecomunicações ao tempo do acidente de qualquer natureza.
IV- Com a chegada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. V- Havendo proposta de acordo, deverá a parte autora expressar sua aceitação ou recusa.
VI- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
18/06/2025 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 16:23
Juntada de Petição
-
13/03/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
07/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUBER VITERBO LEIS <br/> Data: 29/01/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA S
-
07/01/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA - EXCLUÍDA
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:19
Determinada a intimação
-
13/11/2024 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/11/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012727-64.2024.4.02.5110
Lucineia de Jesus Araujo D Avila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 11:22
Processo nº 5037010-47.2025.4.02.5101
Tim S A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074044-90.2024.4.02.5101
Joao Andre Mattos Dias Serra e Gurgel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009347-31.2022.4.02.5101
Paulo Eduardo dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2024 16:08
Processo nº 5003192-35.2024.4.02.5103
Antonia Rodrigues Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00