TRF2 - 5010092-47.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010092-47.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: LEONARDO RED NANDIS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RONALDO JORDEM QUEIROZ (OAB RJ164567) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
19/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Decisão interlocutória
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18/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 19:04
Juntada de Petição
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15/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010092-47.2023.4.02.5110/RJAUTOR: LEONARDO RED NANDIS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RONALDO JORDEM QUEIROZ (OAB RJ164567)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com a DIB em 08/09/2016 (DER), observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Conforme disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista o perigo na demora, dada a natureza alimentar do benefício, bem como a vulnerabilidade do autor em razão de sua deficiência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino ao INSS que efetive a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 1010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Custas ex lege.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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11/12/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:45
Juntada de Petição
-
01/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/11/2024 18:12
Determinada a intimação
-
04/11/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para julgamento - 08/10/2024 14:43:17)
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08/10/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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27/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2024 16:59
Alterado o assunto processual
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11/07/2024 12:06
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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24/05/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/05/2024 21:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO RED NANDIS DA SILVA <br/> Data: 18/07/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro -
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28/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:58
Juntada de Petição
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2024 13:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2023 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2023 16:32
Determinada a intimação
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06/05/2023 00:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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