TRF2 - 5059678-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059678-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA RAMOS CORREAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (OAB RJ149239)ADVOGADO(A): LUANA DE PAULA COSTA (OAB RJ154220) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração (Evento 23 ) em face de decisão (Evento 13 ) .
Decido.
O recurso é tempestivo, motivo pelo qual será conhecido.
No mérito, não merece ser acolhido o presente recurso.
A Embargante não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material reais, invocando-os genericamente.
O efeito modificativo admitido como consequência dos Embargos de Declaração só se justifica quando evidenciada qualquer das hipóteses legais de seu cabimento, não lhe atribuindo o condão de simplesmente reformar decisões.
Vê-se que a Recorrente pretende a reanálise do mérito pela estreita via dos Embargos.
Assim, encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão recorrida, sem padecer do(s) vício(s) mencionado(s), CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS.
P.I. -
11/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099723720254020000/TRF2
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099723720254020000/TRF2
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21/07/2025 05:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099723720254020000/TRF2
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059678-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA RAMOS CORREAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (OAB RJ149239)ADVOGADO(A): LUANA DE PAULA COSTA (OAB RJ154220) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Recebo a petição como emenda à inicial.
Tendo em vista os documentos acostados, concedo à Autora o benefício da gratuidade de justiça.
Evento 11: Não vislumbro qualquer fato novo relevante, e a intenção de reformar a decisão proferida pelo juiz natural da causa deve se dar pela via recursal própria, não se valendo de uma substituição do magistrado que proferiu a decisão anterior.
Não vislumbro erro material na decisão e identifico que a decisão foi adequadamente fundamentada, de sorte que não cabe acolher o pedido de reconsideração.
Destaco que o pedido em análise não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração.
O Tribunal Superior Eleitoral é desprovido de personalidade jurídica própria, sendo seus interesses defendidos em Juízo por meio da atuação do ente federativo ao qual encontram-se vinculados, a União Federal.
Ante o exposto, determino a exclusão do TSE do polo passivo da presente demanda.
Providencie a Secretaria a retificação do cadastro processual.
Após, cite-se.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:36
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059678-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA RAMOS CORREAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA MARTINS (OAB RJ149239)ADVOGADO(A): LUANA DE PAULA COSTA (OAB RJ154220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por LETICIA RAMOS CORREA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de: Diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, CPC), REQUER a concessão de tutela de urgência para determinar à banca organizadora (CEBRASPE), ao TSE e à União Federal que: a) Reconheçam, liminarmente, a condição da autora como pessoa com deficiência visual ou, subsidiariamente, com deficiência física; b) Procedam à imediata inclusão da candidata na lista de aprovados PCD do concurso do TSE Unificado para o cargo de Analista Judiciário; c) Determinem a imediata nomeação e posse da autora no referido cargo, conforme sua classificação e direito subjetivo; d) Subsidiariamente, caso V.
Exa. entenda necessário, que seja realizada nova perícia por equipe multiprofissional imparcial, com a devida análise clínica de todos os documentos e exames já apresentados, ou, ainda, de outros que venham a ser requeridos pelos profissionais habilitados; e) Que seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da decisão. A parte autora alega, em síntese, que é portadora de deficiências em duas modalidades, física e sensorial (visual); que realizou inscrição no concurso público unificado da Justiça Eleitoral – Concurso TSE Unificado – para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa (Inscrição / Cargo: 10381754) na condição de pessoa com deficiência (PCD); que apresentou toda a documentação exigida pelo edital do concurso, e, ainda, inúmeros laudos médicos contendo o CID de suas condições clínicas, e se apresentou regularmente para a avaliação pericial, de modo a que pudesse ser enquadrada nos critérios definidos para as Pessoas com Deficiência; que Apesar do cumprimento de todos os requisitos exigidos em edital, e do atendimento aos requisitos legais para que seja considerada pessoa com deficiência, a autora foi reprovada na perícia médica realizada pela banca examinadora (CEBRASPE). que na perícia para o Cargo de Analista Administrativo, ignorou-se a questão física que acomete a autora, não tendo havido a análise da coluna da demandante, restringindo-se o atendimento a um laudo (dentre os diversos entregues) com um erro material sobre a visão da autora; que interpôs recurso administrativo, em 15/04/2025; que apresentou diversos documentos junto ao recurso; que o recurso foi rejeitado; que já foi aprovada como PCD em outro concurso público. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Autora obteve resposta negativa quanto a sua condição de saúde.
Em sede administrativa foi garantida pela banca ampla defesa, com oportunização (e interposição) de recurso.
Alegou em seu recurso a autora: A autora aduz que o laudo médico entregue à periciada contém um equívoco, que o médico especialista teria usado equivocadamente o sinal maior ao invés do sinal maior.
Para ter certeza da falha, de que se trata um erro material, será necessária a realização de perícia.
Este juízo poderia se imiscuir em questão de sinal maior ou menor se se tratasse de operação aritmética escolar simples.
A questão médica é avançada e ultrapassa a capacidade deste magistrado, que não possui condições técnicas de realizar uma análise na área médica, pautando suas decisões em documentos médicos, sem possuir o condão de afirmar erros nos documentos médicos, sem auxílio pericial.
A análise adequada da questão ora controvertida demandaria, necessariamente, a produção de prova pericial médica, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar pretendida de forma inaudita altera parte.
Além disso, tendo em vista a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, não afastada na hipótese, entendo que deve se aguardar a regular instrução processual, sobretudo porque o direito de defesa administrativo foi garantido mediante recurso.
Assim, não assiste razão à Autora por não estar demonstrado o fumus boni iuris. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Foi formulado pedido genérico de fixação de indenização de danos morais, o que não se alinha ao 'novo' código de processo civil.
O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324).
Determino a emenda da inicial para fixação do valor de indenização pretendido, com consequente emenda do valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido e continuidade da ação quanto aos demais pedidos apenas. 3. No tocante à fixação do valor da causa, é sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
No presente caso, em que se pretende continuidade de participação em concurso público com uma classificação privilegiada, o objetivo final econômico é a aprovação no certame e a convocação mais célere para a posse. Assim, na forma do art. 292, §2º, deve ser considerado o valor anual do benefício econômico pretendido, qual seja, 12 remunerações do cargo ao qual concorre a parte autora.
Este valor anualizado deve ser somado ao pedido indenizatório.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, somando-se todos os pedidos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Há alegação de desemprego, mas emprego formal não é a única fonte de renda possível.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda do ano de 2025 e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Cumprido ou decorrido in albis, venham os autos conclusos para análise das questões pendentes e prosseguimento da demanda. -
25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 21:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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