TRF2 - 5006574-73.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 147
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006574-73.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de requerimento de arresto de ativos financeiros da executada através do sistema SISBAJUD, formulado pela exequente na petição juntada no ev. 135.
Decido.
A medida de arresto (pré-penhora), na forma do art. 830 do CPC/15, destina-se, tipicamente, aos casos de execução por quantia certa, como o presente. O exame dos autos revela que a devedora não foi encontrada para citação pessoal, conforme se verifica das certidões constantes dos eventos 13, 14, 27, 28, 44, 45, 63, 64, 70, 71, 83, 105, 107, 131 e 132.
A busca por endereço realizada por meio dos sistemas conveniados postos à disposição do juízo resultou negativa, conforme eventos 119 e 122. Nesse contexto, nada impede que a executada, conhecedora das dívidas que possui, tente dissipar seu patrimônio enquanto não integrado à relação processual.
Presente, dessa forma, o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, a seu turno, decorre dos documentos que instruem a execução de título executivo, que goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
O art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada de diversas formas idôneas para assegurar o direito discutido, entre as quais se situa o arresto.
Arresto é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado.
Sendo assim, "Não haveria qualquer impedimento, por sua vez, quanto à utilização do sistema BACEN-JUD, uma vez que com o advento da Lei 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico.
Diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização da medida, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro" (TRF2, Agravo de Instrumento n° 0007078-28.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 11/09/2015).
Vale ressaltar que o arresto online é medida que, além de assegurar o bem da vida buscado pela parte autora, pode ter o condão de favorecer a executada, estimulando o seu comparecimento ao processo para fins de renegociação da dívida.
Portanto, com base nos arts. 300 e 301 do CPC, defiro o arresto cautelar on line, determinando o acesso às informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais a(s) parte(s) executada(s) mantenha(m) ativos financeiros em depósito, com os respectivos valores, bem como a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida ora executada: R$ 104.811,39 (Petição inicial).
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Recaindo a constrição somente sobre valor irrisório, para cuja definição adoto como parâmetro o valor abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por bloqueio, determino o seu imediato levantamento.
III – Determino, ainda, o imediato levantamento de eventual indisponibilidade excessiva.
IV - Sendo indisponibilizados valores depositados acima do considerado irrisório, voltem conclusos.
V - Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, em face do decurso do prazo da suspensão determinada no(s) ev. 123, sem que seja(m) localizado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC – até 28/07/2029. -
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006574-73.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de requerimento de arresto de ativos financeiros da executada através do sistema SISBAJUD, formulado pela exequente na petição juntada no ev. 135.
Decido.
A medida de arresto (pré-penhora), na forma do art. 830 do CPC/15, destina-se, tipicamente, aos casos de execução por quantia certa, como o presente. O exame dos autos revela que a devedora não foi encontrada para citação pessoal, conforme se verifica das certidões constantes dos eventos 13, 14, 27, 28, 44, 45, 63, 64, 70, 71, 83, 105, 107, 131 e 132.
A busca por endereço realizada por meio dos sistemas conveniados postos à disposição do juízo resultou negativa, conforme eventos 119 e 122. Nesse contexto, nada impede que a executada, conhecedora das dívidas que possui, tente dissipar seu patrimônio enquanto não integrado à relação processual.
Presente, dessa forma, o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, a seu turno, decorre dos documentos que instruem a execução de título executivo, que goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
O art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada de diversas formas idôneas para assegurar o direito discutido, entre as quais se situa o arresto.
Arresto é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado.
Sendo assim, "Não haveria qualquer impedimento, por sua vez, quanto à utilização do sistema BACEN-JUD, uma vez que com o advento da Lei 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico.
Diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização da medida, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro" (TRF2, Agravo de Instrumento n° 0007078-28.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 11/09/2015).
Vale ressaltar que o arresto online é medida que, além de assegurar o bem da vida buscado pela parte autora, pode ter o condão de favorecer a executada, estimulando o seu comparecimento ao processo para fins de renegociação da dívida.
Portanto, com base nos arts. 300 e 301 do CPC, defiro o arresto cautelar on line, determinando o acesso às informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais a(s) parte(s) executada(s) mantenha(m) ativos financeiros em depósito, com os respectivos valores, bem como a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida ora executada: R$ 104.811,39 (Petição inicial).
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Recaindo a constrição somente sobre valor irrisório, para cuja definição adoto como parâmetro o valor abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por bloqueio, determino o seu imediato levantamento.
III – Determino, ainda, o imediato levantamento de eventual indisponibilidade excessiva.
IV - Sendo indisponibilizados valores depositados acima do considerado irrisório, voltem conclusos.
V - Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, em face do decurso do prazo da suspensão determinada no(s) ev. 123, sem que seja(m) localizado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC – até 28/07/2029. -
30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:31
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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04/04/2025 17:45
Juntada de Petição
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21/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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20/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 127
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19/03/2025 19:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 126
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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17/03/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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17/03/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127
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11/03/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/03/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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11/03/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 06:40
Despacho
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05/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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04/12/2024 18:20
Juntada de Petição
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29/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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28/11/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:27
Despacho
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11/10/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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04/09/2024 22:15
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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26/08/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104
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13/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:11
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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13/08/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:53
Despacho
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30/07/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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14/06/2024 16:52
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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14/05/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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13/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:28
Despacho
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09/05/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 15:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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05/04/2024 10:51
Juntada de Petição
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20/03/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/03/2024 15:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
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11/03/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
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04/03/2024 17:58
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/03/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:20
Despacho
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27/02/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 16:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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03/02/2024 00:51
Juntada de Petição
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09/01/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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18/12/2023 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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13/12/2023 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/12/2023 18:36
Despacho
-
12/12/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2023 12:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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11/12/2023 12:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
04/12/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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04/12/2023 18:09
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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04/12/2023 18:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/12/2023 18:09
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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04/12/2023 18:09
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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23/11/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:15
Despacho
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16/11/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 16:41
Juntada de Petição
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24/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:01
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 41
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11/10/2023 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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09/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
09/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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09/10/2023 10:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/10/2023 10:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
06/10/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:53
Despacho
-
14/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 14:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2023 15:03
Juntada de Petição
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11/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/08/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 16:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2023 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2023 18:24
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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27/07/2023 16:25
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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27/07/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 18:50
Despacho
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25/07/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2023 23:47
Juntada de Petição
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19/06/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 09:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2023 09:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2023 17:11
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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18/05/2023 17:11
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/05/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 18:00
Despacho
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16/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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15/05/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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