TRF2 - 5062083-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062083-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DA CUNHA E SILVA FILHOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação, manifestando-se, ainda, sobre a alegação de ausência de interesse de agir e sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
Em igual prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, considerando que o silêncio importa em concordância.
Caso contrário, informem as provas a produzir, justificando-as.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. -
11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:48
Despacho
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10/09/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:22
Determinada a citação
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062083-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DA CUNHA E SILVA FILHOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) DESPACHO/DECISÃO O objetivo da Lei nº 1.060/1950 é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PROVENTOS AUFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I- A princípio, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é condicionado apenas pela simples declaração da parte, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.
II- Entretanto, os agravantes encartaram aos autos exemplar de seus respectivos contra-cheques, donde sobressai que os rendimentos por eles auferidos, como oficiais reformados o Exército, são incompatíveis com a situação financeira que justifica a concessão do benefício pleiteado, pois eles percebem proventos líquidos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 114331 TRF 2ª Região)” Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o comprovante de rendimento do autor juntados aos autos contradiz a alegação de hipossuficiência.
Recolha o autor as custas devidas, em 10 dias, sob pena de extinção. -
04/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062083-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DA CUNHA E SILVA FILHOADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461) DESPACHO/DECISÃO Oportunamente apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
Para o deferimento de pedido de gratuidade de justiça não basta a simples declaração de pobreza.
De fato, deve a parte demonstrar, por meio de provas cabais, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Verifico, outrossim, que a maioria dos documentos trazidos no evento 1, ANEXO2, estão ilegíveis, incluindo os contracheques atualizados.
Assim, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, com a juntada de contracheque atualizado e cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício requerido. No mesmo prazo, e sob pena de extinção, deverá apresentar cópia legível dos documentos que instruem a inicial, necessários para a comprovação do direito alegado. -
25/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:57
Despacho
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25/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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