TRF2 - 5047406-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047406-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVIANE DOS SANTOS JACOB MONTEIROADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte exequente para informar se houve cessação dos descontos de contribuição para a previdência social em valores superiores ao teto previsto na legislação previdenciária.
Prazo de 15 dias. -
08/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:39
Despacho
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06/09/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 10:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 20:21
Despacho
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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09/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 11:57
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047406-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVIANE DOS SANTOS JACOB MONTEIROADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643)SENTENÇADiante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da obrigação da parte autora em contribuir com a previdência social em valores superiores ao teto previsto na legislação previdenciária e; b) condenar a ré a restituir a parte autora as quantias recolhidas a título de contribuição previdenciária para o RGPS incidente sobre valores que excederam o teto máximo da Previdência Social, considerando a soma das remunerações percebidas concomitantemente em cada competência, relativamente aos empregadores lançados no CNIS, devendo ser observada a prescrição quinquenal, retroagindo a data da propositura da ação em 16/05/2025.
O valor a ser restituído deverá ser remunerado, desde a retenção indevida, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório, que dependerá da apresentação de informe de rendimentos pela parte autora.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). -
15/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047406-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS JACOB MONTEIROADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Evento 22.1: Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. -
16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:58
Despacho
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16/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047406-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS JACOB MONTEIROADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para juntar aos autos: (i) cópia de documento de identificação; (ii) comprovantes de renda (contracheques) relativos a todo o período que pretende ver restituído; e (iii) termo de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, tudo sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:56
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 11:58
Despacho
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16/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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