TRF2 - 5011245-45.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
08/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011245-45.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LOPESADVOGADO(A): THAINÁ DE ANDRADE LOPES (OAB RJ233059) DESPACHO/DECISÃO Evento 76 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 em que o INSS requer “o acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso apontado e homologando como correto o valor apresentado em anexo.” A parte exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 77. Decido. A sentença do Evento 26, proferida em 30/06/2023, confirmada pelo Egrégio TRF da 2ª Região, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, analisasse e proferisse decisão quanto ao requerimento administrativo da parte Impetrante de Atualizar Vínculos e Remunerações, protocolado sob o n.° 195237615. No evento 46, foi arbitrada multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, concedendo-se ao INSS, o Impetrado e a AADJ 5 (cinco) dias para o cumprimento.
O início do prazo se deu em 16/04/2024, encerrando-se em 22/04/2024. No evento 56, a multa foi majorada para R$ 700,00, concedendo-se ao INSS, o Impetrado e a autoridade administrativa 5 (cinco) dias para o cumprimento.
O início do prazo se deu em 09/07/2024, encerrando-se em 15/07/2024. Observe-se, que o INSS noticiou, no Evento 64, PROCADM1, fls. 45, ter cumprido a obrigação em 07/07/2024.
Em resumo, com relação à primeira multa, houve descumprimento por 45 dias úteis.
Com relação à segunda multa, houve o cumprimento da aludida obrigação de fazer antes de decorrido o prazo fixado no Evento 56.
Assim, em tese, a multa devida seria de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Ocorre que a parte impetrante promoveu execução do valor relativo à multa diária fixada nos autos, conforme Evento 69, no valor excessivo de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). A seu turno, levando em conta as circunstâncias do caso acima expostas e o contido nos artigos 536 e 537 do CPC, merece prosperar a pretensão da parte impetrante de recebimento de valor relativo à multa diária fixada, mas observando a redução para o montante máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valendo atentar, ainda, para os precisos precedentes judiciais abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EM R$ 226.638,48 (DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). 2.
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A RÉ, ORA AGRAVANTE, FOI INTIMADA DIVERSAS VEZES, A FIM DE JUNTAR ELEMENTOS NECESSÁRIOS, PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS VALORES ATRASADOS (EVENTO 257, 305, 315 E 336/1ºGRAU), QUEDANDO-SE INERTE.
NA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO (EVENTO 427/1ºGRAU), A UNIÃO COMPROVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORÉM INSURGE-SE CONTRA A MULTA, APLICADA PELO JUÍZO A QUO (EVENTO 336/1ºGRAU), R$ 500,00 POR DIA, ALEGANDO SER EXORBITANTE O VALOR COBRADO.
DESSA FORMA, O MAGISTRADO DE ORIGEM REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MESMO VALOR DO PRINCIPAL, ISTO É, R$ 226.638,48, POR VERIFICAR QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, CORROBOROU COM A INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 440/1ºGRAU). 3.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 536 E 537, DO CPC, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O CUMPRIMENTO DE SUA DECISÃO, PODENDO, EM CASO DE MORA, IMPOR MULTA AO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR. 4.
CONTUDO, EMBORA SEJA INSTRUMENTO DE COERÇÃO, COM OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO, A MULTA NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, CAUSANDO RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. 5.
NO CASO EM TELA, A MULTA FIXADA NO VALOR DE R$ 226.638,48 SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA, DEVENDO A DECISÃO SER REFORMADA NESTE PONTO, ADEQUANDO-AS À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE CADA CASO REQUER. 6.
NA HIPÓTESE VERTENTE, ESTA RELATORIA ENTENDE QUE O VALOR ORA FIXADO SE ENCONTRA EXCESSIVO, DEVENDO ESTE SER REDUZIDO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA E LIMITADO AO TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE NÃO ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO, LIMITADO AO TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016434-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/06/2022, DJe 10/07/2022) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM.
DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020. 4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente. 5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." Assim sendo, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, reduzindo o valor a executar a título de multa para R$ 7.000,00 (sete mil reais), na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se o requisitório. -
01/07/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 06:18
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 11:21
Juntada de Petição
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 12:42
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 14:30
Juntada de Petição
-
16/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
08/07/2024 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2024 13:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2024 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2024 09:53
Juntada de Petição
-
04/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/07/2024 18:18
Juntada de Petição
-
25/04/2024 15:17
Despacho
-
24/04/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/04/2024 17:43:20)
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
09/04/2024 14:58
Juntada de Petição
-
04/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
04/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
04/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 19:05
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 07:16
Despacho
-
06/02/2024 18:46
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 17:31
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50112454520234025101
-
23/08/2023 11:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
30/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 15:31
Concedida a Segurança
-
19/05/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/03/2023 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2023 14:35
Juntada de Petição
-
19/03/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
14/03/2023 12:34
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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01/03/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 14:19
Determinada a intimação
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27/02/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2023 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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27/02/2023 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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23/02/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06S para RJRIO09S)
-
23/02/2023 14:03
Alterado o assunto processual
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23/02/2023 13:58
Declarada incompetência
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21/02/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO PEQUENO VALOR • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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