TRF2 - 5012704-21.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012704-21.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA CRUZADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES (OAB RJ135720) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:46
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 13:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012704-21.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA CRUZADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES (OAB RJ135720)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB: 6484555897 da parte autora, desde a data da cessação, em 01/10/2024, devendo mantê-lo por 30 dias, a contar da efetiva implantação (Tema TNU 246 (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB)), podendo o INSS convocar o beneficiário para a realização de perícia em período inferior, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 21:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 9 e 10
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 9 e 10
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16/11/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 20:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE LUIZ DA SILVA CRUZ <br/> Data: 11/12/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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13/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 08:18
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 03:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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